Processo 0011446-19.2015.8.19.0212

TJRJ • Embargos À Arrematação

Tribunal
Número CNJ
0011446-19.2015.8.19.0212
Classe
Embargos À Arrematação
Órgão Julgador
Regional da Região Oceânica- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Embargos à Arrematação opostos por RUY MÁRCIO BARRETO BARBOSA e SÍLVIA PAIXÃO TERENZI PINTO BARBOSA, em face de BANCO INTERMEDIUN S/A, já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a declaração de nulidade da arrematação e do imóvel objeto dos autos. A parte autora alegou que firmou contrato de financiamento através de Cédula de Crédito junto ao Banco réu, nº 2013042109, no valor de R$ 158.109,47, a ser pago em 84 parcelas de R$ 4.412,00, perfazendo o total de R$ 370.608,00. Narrou que a garantia do contrato foi o único imóvel residencial avaliado em R$ 850.000,00. Salientou que ingressou com ação de revisão contratual e a parte ré determinou a realização de leilão sem observância do prazo de 15 (quinze) dias entre os editais, conforme art. 27, §1º da Lei 9.514/97, culminando em nulidade do segundo e terceiro leilões, bem como da arrematação. Por fim, alegou que o 1º autor deixou de ser intimado para purgação da mora e da ocorrência de preço vil na arrematação por valor inferior ao da avaliação e financiamento. Contestação do Banco réu na fl. 48, em que alegou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a decadência do direito. No mérito, defendeu que a capitalização de juros é lícita, a amortização eleita não é abusiva, o contrato de alienação fiduciária em financiamento de bem imóvel afasta a proteção da impenhorabilidade, e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica na fl. 122. Petitório pela inclusão no polo passivo do arrematante, FLÁVIO PEREIRA BANDEIRA TERRA, qualificado à fl. 154. Termo de Afirmação de Ausência do Arrematante na fl. 188. Decretada a revelia do arrematante na fl. 205. Manifestação em provas do banco réu na fl. 212. Contestação do Arrematante por Curadoria Especial na fl. 218, em que alegou, preliminarmente, a ausência de juntada do auto de arrematação, documento indispensável. Defendeu a nulidade da citação editalícia por ausência de diligências e esgotamento de meios possíveis. No mérito, ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida após a arrematação, em prestígio à boa-fé do terceiro. Por fim, contestou por negativa geral dos fatos e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica na fl. 240. Manifestação em provas da curadoria especial na fl. 250. Manifestação em provas do autor na fl. 253. Manifestação em provas do banco réu na fl. 258. Juntada da comunicação da sentença proferida nos autos da revisão contratual em fl. 271. Manifestação da parte autora à fls. 336. Manifestação da parte ré à fl. 372. Juntada de RGI e auto de arrematação à fl. 392 e 409. Manifestação das partes à fls. 430, 432 e 436. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da ausência do interesse de agir e via eleita Inicialmente, rejeito a preliminar, eis que os embargos à arrematação foram devidamente opostos para impugnação da arrematação operada à época da vigência da lei anterior, operando-se a plena validade em sua prática. Além disso, é notório o interesse de agir, consubstanciado na adequação, utilidade e necessidade do procedimento para obtenção do bem da vida perseguido, a nulidade alegada. REJEITO as preliminares. Da nulidade citação editalíticia Não prosperam os argumentos que buscam afastar a citação por edital do arrematante, eis que frustradas as tentativas de sua localização por correio e OJA, no endereço constante no auto de arrematação (fl. 400. Rejeito a preliminar ventilada. Do…

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