Processo 0011446-43.2025.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011446-43.2025.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011446-43.2025.5.03.0057 AUTOR: RENATO CLEMENTINO DE FARIA RÉU: FUNDICAO MAFRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b43c7e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO R.C.D.F. ajuíza Ação Trabalhista em face de FUNDIÇÃO MAFRA LTDA em 17/09/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$412.576,13. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. DANO MORAL EM RICOCHETE POR ACIDENTE DE TRABALHO A parte autora alegou ser irmão de Rafael Aparecido Clementino de Faria, falecido em 14/08/2025 em acidente de trabalho típico ocorrido nas dependências da parte ré, enquanto este operava equipamento motorizado descalibrado e inseguro. Narrou ter presenciado o sinistro e a morte do irmão, fato que lhe causou profundo abalo psicológico e transtorno de estresse pós-traumático. Sustentou a responsabilidade objetiva da empresa, em razão do exercício de atividade de risco, bem como a culpa subjetiva decorrente da negligência com a segurança e a manutenção das máquinas, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais reflexos. A parte ré, por seu turno, contestou o dever de indenizar, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento de ação autônoma na qual se apura a responsabilidade pelo acidente. Negou a existência de culpa ou de negligência na manutenção dos equipamentos, atribuindo o infortúnio a imprudência da própria vítima. Argumentou, ainda, que a parte autora não comprovou dependência econômica ou ligação socioafetiva atual com o falecido, e impugnou o valor indenizatório pretendido por considerá-lo desproporcional. É fato incontroverso que Rafael Aparecido Clementino de Faria manteve contrato de trabalho com a parte ré e faleceu em decorrência de acidente de trabalho, bem como que a parte autora é irmão de Rafael. O deslinde da controvérsia depende, pois, da caracterização da responsabilidade civil da parte ré pelo acidente e da demonstração do vínculo afetivo entre a parte autora e o trabalhador falecido. Quanto ao primeiro tema, registro que este Juízo julgou recentemente demanda com a mesma causa de pedir — indenização pelos danos decorrentes do mesmo acidente envolvendo o referido trabalhador —, ajuizada pela companheira e por duas filhas de Rafael, nos autos do processo 0011395-32.2025.5.03.0057. A sentença foi proferida, sem notícia, até o momento, do respectivo trânsito em julgado, tendo sido deferida, entre outras parcelas, compensação por danos morais no importe de R$100.000,00 para cada uma das partes autoras, totalizando R$300.000,00. Já nos autos do processo 0011461-12.2025.5.03.0057, com base nos mesmos fundamentos, foram deferidas indenizações de R$30.000,00, para cada um dos pais, e de R$15.000,00, para cada um dos irmãos de Rafael, totalizando R$105.000,00. A decisão proferida em ambos os processos reconheceu a responsabilidade civil da parte ré pelo acidente ocorrido com Rafael, sob a seguinte fundamentação: "As partes autoras narraram que o obreiro faleceu em 14/08/2025, vítima de acidente típico de trabalho enquanto operava um trator manual em terreno inadequado e sem segurança. Sustentaram a responsabilidade objetiva e a culpa…

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