Processo 0011446-58.2025.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011446-58.2025.5.03.0149 AUTOR: ALAIDE DE FATIMA VENTURA RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5d77c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALAÍDE DE FÁTIMA VENTURA ajuizou reclamação trabalhista contra MUNICÍPIO DE POCOS DE CALDAS, alegando os fatos descritos na petição inicial, formulando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à causa o valor de R$ 77.968,75. Com a inicial apresentou documentos. Regularmente notificado, o reclamado contestou as pretensões formuladas pelo autor, apresentando defesa escrita. A reclamante apresentou impugnação escrita. Em prosseguimento, foi colhido depoimento pessoal do reclamado. Sem outras provas a produzir restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), publicada em 12.06.2020, prevê, em seu artigo 3º, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2020. Importante ressaltar que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (“Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação” - 12.06.2020). Assim, uma vez que a ação foi ajuizada em 17.10.2025, acolho a prescrição quinquenal incidente sobre todas as pretensões concernentes ao período anterior a 29.05.2020 (computado o período de suspensão de 141 dias previsto na Lei 14.010/2020, invocada na inicial), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões prescritas, nos termos dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 487, inciso II, do CPC. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE A reclamante alega que ingressou nos quadros do reclamado em 03/03/2008, exercendo o emprego público de auxiliar de serviços públicos; que, a partir de 2019, desempenhou, também, as atividades de líder de turma; todavia, passou a receber a gratificação de atividade de 10% do salário-base somente em novembro/2024. Pretende o recebimento de valores salariais e reflexos decorrentes. O reclamado, por seu turno, aduz que o exercício eventual de atividades de coordenação ou distribuição de tarefas é inerente às atividades do servidor mais experiente do setor; e que o recebimento da gratificação surge apenas quando regularmente autorizada, o que ocorreu somente em novembro/2024. Para análise da questão, faz-se necessário observar a legislação municipal que trata do pagamento da gratificação de atividade. Dispõe o art. 38 da Lei Complementar Municipal nº 68/2006: “Art. 38. Fica instituída a gratificação de atividade, observado o regulamento e o Anexo VII desta Lei. § 1º. A gratificação corresponderá à atividade prevista, cumprida a partir da publicação do regulamento. § 2º. Somente terão validade, para efeito de gratificação, as atividades que tiverem sido previamente autorizadas pelo Secretário da área. § 3º. A gratificação de atividade somente será devida enquanto esta perdurar e em nenhuma hipótese se incorporará, para qualquer efeito, ao salário do servidor. § 4º. As gratificações para Agente de Controle Interno, Secretário Escolar e servidores que fazem manutenção mecânica no Teleférico serão…
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