Processo 0011446-76.2025.5.03.0143
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumPrSe 0011446-76.2025.5.03.0143 REQUERENTE: MARILIA FERREIRA DA SILVA (ESPÓLIO DE) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d5b772 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença. Pela decisão de Id 4b965a2, foram homologados os cálculos apresentados pelo perito com fixação do valor da condenação em R$1.078.849,09, vigentes em 31/03/2026. MARILIA FERREIRA DA SILVA (ESPÓLIO DE) opôs impugnação à sentença de liquidação, conforme argumentos expendidos na peça processual de Id 96b036a. BANCO BRADESCO S/A., opôs embargos à execução, conforme argumentos expendidos na peça de Id 96e3583. Oportunizado o contraditório. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço a Impugnação à Sentença de Liquidação aviada pelo reclamante, eis que próprias, tempestivas e preenchidos os requisitos legais. Conheço o Embargos à Execução aviado pelo reclamado, eis que próprios, tempestivos e preenchidos os requisitos legais (garantia do juízo). DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Sustenta a exequente que os cálculos homologados estão equivocados uma vez que o perito utilizou o mesmo valor durante todo o período imprescrito a título de verbas de representação. Pugna pelo reajuste a partir do índice da categoria. Examino. O Acórdão anexado no Id 1acc461 determinou expressamente: “[...] No mérito, dou parcial provimento ao recurso do banco réu para determinar que seja calculada a verba de representação utilizando-se como parâmetro a média dos valores quitados a tal título para os paradigmas apontados na inicial, cujos holerites foram coligidos aos autos, conforme se apurar em liquidação.” Assim, não houve determinação de reajustes anuais por índices da CCT da categoria. Conforme acertadamente esclarecido pelo expert, os cálculos apresentam conformidade com o comando sentencial e, em observância à vedação da coisa julgada, apurou os valores devidos conforme os parâmetros fixados no referido Acórdão. Improcede. DOS REFLEXOS DA RECOMPOSIÇÃO DO ANUÊNIO E DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sustenta a exequente que os cálculos mostram-se incorretos, uma vez que foram deferidos reflexos em média comissão integração, abonos salariais, verbas de representação e gratificação ajustada. No entanto, alega não haver apuração dos reflexos mencionados. Pois bem. De fato, verifica-se que houve o deferimento dos reflexos e que esses não foram apurados pelo i.vistor em seus cálculos. Instado a se manifestar, o expert anuiu com a insurgência da reclamante, no particular, e esclareceu: “[...] Foi aplicado sobre “verba de representação”, conforme a seguir: Sobre os reflexos sobre Média de comissão integração e gratificação ajustado, foi regularizado nesta oportunidade conforme a seguir: Gratificação Ajustada, foi aplicado 1/6 sobre o valor apurado. Média Comissão Integrada, foi calculado a razão de 0,88%, em relação a proporção com o salário base: (R$15,72 ÷ R$1.796,45 = 0,88%), outubro/2015 fl. 620 Id (3c664f8).” Pelo exposto, procede a insurgência da exequente. Registra-se que os cálculos já foram devidamente retificados pelo perito, no particular. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA DIFERENÇA DE ANUÊNIO Sustenta o executado que os cálculos homologados…
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