Processo 0011446-78.2009.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011446-78.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: SINTUESPI - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI INTERESSADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLANTAÇÃO DE INSALUBRIDADE COM EFEITO RETROATIVO C/C COBRANÇA ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - SINTUESPI em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI (ID 8218237), visando à implantação do adicional de insalubridade no contracheque de seus substituídos, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não prescritas. Narra o sindicato autor que seus substituídos, relacionados na inicial, são servidores públicos efetivos do quadro de pessoal da ré, lotados em diversos laboratórios e bibliotecas da instituição, exercendo suas atividades em contato habitual com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde, sem que a Administração Pública tenha implementado a gratificação de insalubridade a que fazem jus. Diz que o direito ao adicional está expressamente previsto na Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e que relatórios de inspeção técnica realizados pela Vigilância Sanitária estadual comprovaram as condições insalubres de trabalho, inexistindo óbice para devida implantação. Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata implantação da gratificação de insalubridade no contracheque dos substituídos, e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a obrigação de fazer e condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos não prescritos a partir da lotação de cada servidor. Instrui a inicial com documentos pertinentes. A requerida apresenta contestação (ID 8218559), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a concessão de tutela antecipada que esgote o objeto da ação é vedada pela legislação pátria e que a demanda interfere em sua autonomia administrativa e funcional. No mérito, aduz, em síntese, que o pagamento do adicional depende de prévia e minuciosa avaliação técnica pericial individualizada para comprovar o grau de insalubridade e se o contato nocivo ainda perdura, ressaltando a necessidade de observância ao princípio da legalidade e às regras de prescrição. O autor apresenta réplica (ID 8218559), rebatendo as teses defensivas e arguindo a falta de representação processual da ré pela ausência de procuração do advogado autárquico. O Ministério Público apresentou parecer (ID 8218219) opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela procedência da demanda, para determinar a implantação da gratificação de insalubridade aos associados que exercem atividades penosas ou insalubres, bem como o pagamento do período retroativo. Após a virtualização dos autos, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A requerida manifestou interesse na produção de prova pericial judicial (ID 10001939). O sindicato autor informou que as provas necessárias já constavam dos autos, oportunidade em que coligiu o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) atualizado (ID 54302929), elaborado pelo Centro Integrado de Atenção ao Servidor…
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