Processo 0011447-03.2020.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0011447-03.2020.8.16.0021 Processo: 0011447-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): ALEX SANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com cobrança de multa contratual, indenização por perdas e danos, cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência para reintegração de posse, proposta por Brenner e Góes Locação e Comércio de Veículos Ltda. em face de Alex Sandro de Oliveira Ferreira. Narra a autora que celebrou com o réu contrato de compra e venda do veículo Ford Fiesta/Flex, ano 2008, pelo valor total de R$ 18.000,00, sendo R$ 6.000,00 pagos à vista e o saldo dividido em 24 parcelas mensais de R$ 500,00, com início em 10/01/2019. Alega que o réu pagou apenas a entrada e cinco parcelas, permanecendo inadimplente desde 10/06/2019. Sustenta que o contrato contém cláusula de reserva de domínio, devidamente averbada, permitindo a retomada do veículo, além de cláusula penal prevendo multa compensatória de 30% sobre o valor do contrato e previsão de pagamento de aluguéis pelo uso indevido do bem após a constituição em mora. Afirma que, mesmo notificado mediante protesto, o réu permaneceu inadimplente, razão pela qual requer a rescisão contratual, reintegração imediata do bem, cobrança da multa de R$ 5.400,00 e aluguéis no valor de 5% ao mês sobre o valor do veículo, já totalizando R$ 8.100,00 na data do ajuizamento, além das custas e honorários. O réu, citado fictamente por edital (mov. 383), apresentou contestação por intermédio de curador especial (mov. 408 c/c mov. 314). Suscita preliminar de nulidade da citação, afirmando que não foram esgotadas todas as diligências para sua localização, especialmente consultas ao BacenJud, operadoras de telefonia e Infoseg. Requer a concessão da justiça gratuita, por ser assistido por defensor dativo. No mérito, impugna integralmente os pedidos formulados, alegando que o contrato configura relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a multa compensatória de 30% é abusiva e desproporcional, requerendo sua nulidade ou redução proporcional, com abatimento dos valores já pagos. Impugna também a cobrança de aluguéis, entendendo ser incompatível com a natureza do contrato de compra e venda com reserva de domínio, o que configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito da autora. Ao final, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, caso acolhidos os pedidos, que sejam declaradas nulas as cláusulas relativas à multa e aos aluguéis. Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 317). As partes concordam com o julgamento antecipado da lide (mov. 321 e 322). Juntou-se aos autos a decisão proferida nos embargos de terceiro, nos quais foi identificado que o veículo foi alienado a terceiro em leilão público pela Receita Federal (mov. 418.2(. A parte autora formulou pedido de aditamento (mov. 428), com o qual a parte ré não concordou (mov. 432). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1 Justiça gratuita: Considerando que o curador especial não possui contato direto com a parte,…
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