Processo 0011447-11.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0011447-11.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CLAUDINEIA GOMES PEREIRA FAGUNDES ADVOGADO(A) : KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB TO005162) ADVOGADO(A) : MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403) ADVOGADO(A) : LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDINEIA GOMES PEREIRA FAGUNDES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS - PLANSAÚDE . Em síntese, a parte autora alega que houve indicação médica para o procedimento cirúrgico de Artroplastia para ATM por via artroscópica, sendo que, para a viabilização do ato, o cirurgião assistente solicitou materiais específicos (OPMEs), os quais incluem kit de artroscopia, ácidos hialurônicos e tubo polar norte. Sustenta que o plano requerido autorizou a internação, porém negou a cobertura dos materiais indispensáveis, sob o status de "Liberação SEM OPME". Em sede de tutela de urgência ( evento 1, INIC1 ), a autora requer a autorização e o custeio integral da cirurgia e dos insumos prescritos, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relato do essencial. DECIDO . Em primeiro plano, vale salientar que o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser indeferido, pois apesar de intimada de forma específica para comprovar a insuficiência de recursos, efetuou o pagamento das despesas processuais iniciais e, ainda, não apresentou documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao contrário do que alega a autora, a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde fundamentou-se na ausência de previsão contratual ou credenciamento direto para a realização de procedimentos em cirurgia bucomaxilofacial de caráter eletivo ( evento 1, ANEXOS PET INI5 ). Nesse sentido, conclui-se que a controvérsia ultrapassa a simples negativa de materiais e atinge a própria viabilidade do procedimento perante a rede assistencial. Nesses termos, além da insegurança quanto a conformação da probabilidade do direito, não resta demonstrado o perigo de dano, uma vez que a documentação acostada não evidencia risco imediato ou urgência apta a justificar a intervenção judicial antes do fomento dialético. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ARTROSCOPIA. TRATAMENTO DE ATM. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SÁUDE. NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Inexistindo evidência de perigo de dano imediato, indefere-se a concessão da tutela de urgência que visa a realização de procedimentos de artroscopia para o tratamento de transtorno de articulação temporomandibular (ATM). 2. Em princípio, legítima a recusa da cobertura pelo plano de saúde, portanto, pelo menos em sede de cognição sumária, não é possível obrigar o plano de saúde a autorizar e custear a cirurgia pretendida liminarmente, sendo necessária maior dilação probatória para dirimir a controvérsia…
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