Processo 0011447-14.2024.5.15.0062
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011447-14.2024.5.15.0062 AUTOR: DENILSON CARLOS ALVES RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd48109 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DENILSON CARLOS ALVES, já qualificado na inicial, move reclamação trabalhista em face de JBS S/A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 19/03/2009, na função de Mecânico de Manutenção, permanecendo o contrato vigente. Alega que, em 18/10/2022, sofreu grave acidente de trabalho que resultou na amputação total e parcial de três dedos da mão esquerda (indicador, médio e anelar). Sustenta que o acidente ocorreu por culpa da reclamada, que disponibilizou para uso uma máquina não completamente instalada e sem a devida segurança. Postula, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais (em forma de pensão vitalícia em parcela única), morais e estéticos, além de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.530.000,00. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação (ID f8f1aab), arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, embora confirme a ocorrência do acidente, sustenta a culpa exclusiva do reclamante, que teria agido de forma improvisada e em desacordo com os treinamentos e normas de segurança da empresa. Impugna a responsabilidade objetiva e os pedidos de indenização. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, o reconhecimento da culpa concorrente ou a compensação de valores. Foi realizado laudo pericial médico (ID c96dc25) para apuração da extensão dos danos. Em audiência (ID 5778498), as tentativas de conciliação restaram frustradas. As partes protestaram pela produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais, o que foi indeferido com base no art. 443, I e II do CPC. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Após a prolação da primeira sentença, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região anulou o feito e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual e a oitiva de testemunhas, garantindo a ampla defesa, id. 92dea54. Em audiência de instrução telepresencial, id. ba9c17b, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como realizada a oitiva de duas testemunhas indicadas pelo autor e uma testemunha indicada pela ré. Encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. Inconciliados. É o relatório. DECIDE-SE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente reclamatória foi proposta em 07/08/2024, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da CF/88, e nos termos do requerimento da defesa, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto, com resolução do mérito, os pedidos relativos a eventuais verbas exigíveis em período anterior a 07/08/2019, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 308 do C. TST. A prescrição relativa aos depósitos do FGTS observará o quanto disposto na Súmula nº 362 do C. TST. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS São incontroversos nos autos a relação de emprego, a ocorrência do acidente de trabalho em 18/10/2022 e a lesão sofrida pelo autor (amputação traumática de três dedos da mão esquerda), conforme petição inicial, defesa, CAT e…
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