Processo 0011447-74.2025.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011447-74.2025.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0011447-74.2025.5.03.0074 AUTOR: WALITON APARECIDO DE SOUSA DA SILVA RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f66998 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO WALITON APARECIDO DE SOUSA DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 10/11/2024, para exercer a função de "Motorista de Caminhão", mas sua CTPS foi registrada apenas em 02/12/2024; em 27/10/2025, por não suportar as condições precárias de trabalho e os reiterados descumprimentos contratuais patronais, pediu demissão; no período de 10/11/2024 a fevereiro/2025, laborou das 5h40 às 20h, sem intervalo intrajornada, de segunda a domingo, com folga aos sábados; a partir de fevereiro/2025, passou a laborar das 19h50 a 1h30 / 2h, ressalvadas duas ou três vezes por semana, quando trabalhava até as 6h; o labor extraordinário e noturno não foi integralmente quitado; laborou em feriados, sem o devido pagamento; foi submetido a acúmulo de funções, realizando carga, descarga e recebimento de valores; deslocava-se para o trabalho em condução pública, mas não recebia vale-transporte; a reclamada descumpriu cláusulas previstas na CCT 2024/2025, relativas a adiantamento salarial (Cláusula 9ª), contratação de plano de saúde familiar (Cláusula 15ª), contratação de plano odontológico (Cláusula 17ª) e contratação de seguro de vida em grupo (Cláusula 19ª); suportou danos à sua dignidade, em decorrência de ausência de sanitários, exposição a risco iminente (por conduzir caminhão em condições precárias e transportar valores sem segurança), tratamento rigoroso e inadimplemento de FGTS; as condutas patronais configuram falta grave hábil a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante de tais alegações, formulou os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.324,73. Juntou documentos e procuração. Realizada audiência inicial, com proposta conciliatória recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID f38913f), acompanhada de documentos, impugnando parcialmente as alegações exordiais e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O reclamante apresentou impugnação à defesa sob o ID 18851d2. Na audiência de instrução (ID 156bb31), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas e recusada a última tentativa de conciliação. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 10/11/2024, mas sua CTPS foi registrada apenas em 02/12/2024. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego no declinado período sem anotação e o pagamento de verbas correlatas. A reclamada rechaça as pretensões autorais, aduzindo que a admissão se deu em 02/12/2024, conforme anotação na CTPS. Examino. As anotações apostas na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (súmula nº 12 do C. TST), incumbindo ao empregado demonstrar fato constitutivo apto a infirmá-las, a teor do art. 818, I, da CLT. In casu, o reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção de veracidade decorrente do registro contratual constante da CTPS (ID d0d9756),…

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