Processo 0011447-85.2010.8.17.0001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011447-85.2010.8.17.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0011447-85.2010.8.17.0001 APELANTE: ANDEILSON CABRAL GOMES DE MENEZES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0011447-85.2010.8.17.0001 Apte: Andeilson Cabral Gomes de Menezes Apdo: Ministério Público de Pernambuco RELATÓRIO Andeilson Cabral Gomes de Menezes interpôs recurso de apelação em face da sentença do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Recife/PE, proferida nos autos da presente Ação Penal nº 0011447-85.2010.8.17.0001, que condenou o réu à pena de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (em concurso material) em razão dos crimes de homicídio (tentado), cárcere privado e estupro perpetrados contra a vítima Rosilene Isabel de Melo. Segundo consta dos autos, o acusado “desde o dia 04 de março de 2010, pela manhã, em horário não precisado, até dia 05 de março de 2010, por volta das 10:30 horas, o ora denunciado manteve em cárcere privado sua ex-companheira, Rosilene Isabel de Melo, na própria residência da vítima, sito à avenida Professor José dos Anjos, nº 1561, bloco 4, apto. 301, Tamarineira, nesta Capital”. “Consta, ainda, que durante o período em que manteve a vítima detida, em duas ocasiões, o denunciado mediante violência grave ameaça, obrigou-a a ter relações sexuais com mesmo. Consta, por fim, que também, no mesmo local, por volta das 10hs do dia 05 de março, o denunciado passou a espancar a vítima chegando a ferí-la com uma faca peixeira, ameaçando-a de morte e tentou matar a mesma, mediante estrangulamento e golpe com citada arma branca, não consumando este intento homicida graças à intervenção policial”. Em suas razões recursais, defende o recorrente: a) Preliminarmente, a existência de nulidades que implicariam na necessidade de realização de novo júri visto que o acusado foi retirado da sala para não presenciar o depoimento da vítima prestada numa televisão (gravado), além do que se mostrou indevida a dissolução do Conselho de Sentença pelo magistrado singular. b) No mérito, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas contidas nos autos, pois desconsiderou laudos médicos que não espelham a narrativa da vítima. c) Ainda em sede meritória, que a testemunha chave (Tayane) não foi sequer ouvida perante a autoridade policial, além do que “tudo ocorreu dentro da residência da vítima, cuja casa permaneceu fechada e ali estando apenas a vítima e o apelante, não existindo, assim, testemunha ocular dos fatos”. d) Que a vítima (Rosilene) “se confundiu sobre as circunstâncias do dia dos fatos”, pois informou na Delegacia “que estava na praia e recebeu uma ligação de Andeilson ameaçando de pôr fogo em sua residência caso ela não fosse encontrá-lo”, contudo, “em Juízo, informou que estava sozinha em casa e ele foi até sua casa, tocou campainha e forçou a entrada”. e) Ao final, pugna pela reavaliação da dosimetria da pena pois teriam sido utilizados elementos do crime na majoração da pena base, além do que a diminuição em razão da tentativa deveria ocorrer no percentual máximo previsto. Contrarrazões devidamente ofertadas - ID 36017455 (pg. 2/8). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do apelo – ID 36017465. É o relatório. À douta revisão. Recife, data da certificação digital. Eduardo Guilliod Maranhão Des. Relator Voto vencedor: 4ª…

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