Processo 0011448-14.2025.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011448-14.2025.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011448-14.2025.5.03.0089 AUTOR: PRISCILA DANIELLE DA SILVA RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a2a4f9 proferida nos autos.     SENTENÇA   RELATÓRIO   PRISCILA DANIELLE DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$592.290,28 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, pela qual arguiu preliminares e prescrição, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada manifestação sobre a defesa e documentos (ID. 9c4f7f1). Laudo pericial apresentado (ID. 2f850eb). Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha como informante (ID. 75a278b). Instrução encerrada. Razões finais orais remissivas pelas partes. Derradeira proposta conciliatória também restou infrutífera. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (Lei. 13.467/2017): Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (art. 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC.   DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CONTRIBUIÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA): Com efeito, em 20/02/13, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583050, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar as demandas decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Com o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o entendimento deve ser aplicado em todas as ações que versam sobre o tema e que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. Contudo, não é esse o caso dos autos. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.312.736/RS, de 08/08/2018, em rito repetitivo (Tema 955), delineou as seguintes teses para os fins do art. 1.036 do CPC: a) a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de…

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