Processo 0011448-23.2009.8.20.0001
TJRN • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0011448-23.2009.8.20.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: Município de Natal POLO PASSIVO: IVONE UBARANA DE MORAIS e outros (2) S E N T E N Ç A Município de Natal, qualificado(a), por advogado(a), apresentou Embargos à Execução Provisória de título judicial, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, em desfavor de IVONE UBARANA DE MORAIS e outros, igualmente qualificados nos autos, objetivando a homologação dos cálculos por si elaborados, com o pagamento dos correspondentes valores. No entanto, na certidão de Id. 164713691, foi informada a existência do processo nº 0834183-42.2015.8.20.5001, o qual versa sobre a mesma execução, sendo que os valores discutidos já foram homologados por sentença. Intimados os embargados (exequentes) sobre a certidão, houve concordância com o arquivamento do feito (Id. 194798952). Fundamentando, decido. Segundo o art. 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Por esse motivo, não resta alternativa nessa situação, senão a homologação do respectivo pedido, tendo em vista a duplicidade desnecessária da execução provisória e, consequentemente, dos respectivos embargos à execução provisória, tendo em vista que o cumprimento definitivo já está tramitando em outro processo, com andamento mais adiantado. DISPOSITIVO. Ante o exposto, homologo o pleito de desistência formulado pela(s) parte(s) exequente(s), ora embargadas e, em consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e do art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em virtude da permanência da pretensão em outros autos. Na hipótese de interposição de recurso, intimar a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, tratando-se de apelação, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 30 de julho de 2026. Juíz(a) de Direito conforme assinatura eletrônica
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