Processo 0011448-44.2025.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011448-44.2025.5.03.0079 AUTOR: EDUARDA SILVA PAULINO RÉU: BRFRIGO E AGROPECUARIA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdc56db proferida nos autos. RELATÓRIO EDUARDA SILVA PAULINO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de BRFRIGO E AGROPECUARIA - EIRELI, EBF AGRONEGOCIOS LTDA, ENGEPART-EMPRESA DE ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, PRAFRIGO SERVICOS PARA O AGRONEGOCIO LTDA e ELIMARCIO DE BASTOS BELCHIOR, também qualificados, narrando a existência de irregularidades no curso e no término da relação de emprego, tudo conforme a petição inicial. Postulou as parcelas e obrigações ali discriminadas, atribuindo à causa o valor de R$ 92.754,66. A terceira reclamada, ENGEPART-EMPRESA DE ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, compareceu e apresentou defesa escrita (Id 0573d13), com documentos, arguindo prescrição e sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva por se tratar de mera homonímia parcial, sem qualquer relação societária, comercial ou contratual com as demais rés. As demais reclamadas, regularmente convocadas, não compareceram às audiências designadas, tendo a parte autora requerido a decretação da revelia e da confissão. Foram realizadas audiências, colhida a manifestação da terceira reclamada e juntada a prova documental, inclusive prova emprestada. Preclusa a instrução, sem provas orais. Propostas conciliatórias rejeitadas. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal O contrato de trabalho vigorou de 16/01/2023 a 12/11/2023, integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. Aplicam-se, portanto, tanto as normas processuais (art. 14 do CPC; art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST) quanto as normas de direito material introduzidas pela reforma trabalhista, observado o critério do art. 6º da LINDB e do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois todos os fatos são posteriores ao início de sua vigência (TST, Tema 23 da Tabela de IRR). Da ilegitimidade passiva da terceira reclamada (ENGEPART-EMPRESA DE ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 02.706.384/0001-98). Homonímia A terceira reclamada, ENGEPART-EMPRESA DE ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, inscrita no CNPJ 02.706.384/0001-98, compareceu ao feito e demonstrou, mediante contrato social e comprovante de inscrição no CNPJ, que jamais teve como sócio o quinto reclamado ELIMARCIO DE BASTOS BELCHIOR e nunca manteve relação societária, comercial ou contratual com as demais rés. Seus sócios são, e sempre foram, Pelino Bastos de Oliveira Filho, Marcella Miranda Bastos de Oliveira e Paulo César Annunciação Cordovil. A prova documental produzida por essa reclamada evidencia hipótese de homonímia parcial. A própria certidão de relação de empresas do sócio Elimarcio de Bastos Belchior, juntada pela autora (Id 450d9f7), bem como as cópias de prova emprestada (Ids e3e2a9a e b17efc0), apontam que a empresa integrante do alegado grupo é pessoa jurídica diversa, a saber, ENGEPART PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ 16.422.167/0001-80, distinta da reclamada aqui citada. Não há, pois, pertinência subjetiva entre a demanda e a pessoa jurídica efetivamente integrada à relação processual (CNPJ 02.706.384/0001-98), que é parte manifestamente estranha aos fatos narrados na inicial. Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da terceira reclamada e,…
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