Processo 0011448-50.2025.5.15.0066
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011448-50.2025.5.15.0066 AUTOR: RONALDO DANILO BRASILEIRO DE SOUZA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3cdc63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RONALDO DANILO BRASILEIRO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – HC USP/RP, alegando que, no exercício da função de Técnico de Enfermagem na Unidade Coronariana (UCO), labora exposto a agentes biológicos de forma permanente, em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com o pagamento de diferenças e reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.016,40. A Reclamada apresentou contestação escrita, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que o contato com pacientes em isolamento é eventual e que o fornecimento de EPIs neutraliza os riscos, sendo o grau médio já pago suficiente para a remuneração da atividade. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Em audiência inicial, a Reclamada restou ausente, sendo declarada sua revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução processual com a concordância das partes quanto à inexistência de outras provas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica, atestando sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Atendidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST, defiro os benefícios da justiça gratuita. REVELIA E CONFISSÃO FICTA A despeito de regularmente notificada e de ter habilitado procurador nos autos, a Reclamada não compareceu à audiência inicial designada para o dia 26/09/2025. Nos termos do art. 844 da CLT, a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Ressalto que a contestação protocolada não elide a revelia diante da ausência injustificada na sessão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e consignado em ata. Assim sendo, julgo presentes os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, ressalvada a prova técnica produzida e a indisponibilidade do interesse público inerente ao ente da administração indireta. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada arguiu expressamente a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. Ajuizada a presente demanda em 14/07/2025, pronuncio prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 14/07/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este período (art. 487, II, do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A controvérsia cinge-se ao grau de insalubridade devido ao Técnico de Enfermagem que labora na Unidade Coronariana (UCO) do hospital Reclamado. O laudo pericial técnico, elaborado pelo perito Ari Vladimir Copesco Júnior, constatou que o Autor está exposto a agentes biológicos no desempenho de suas funções. O Expert concluiu que as atividades se enquadram em insalubridade de grau…
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