Processo 0011448-58.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011448-58.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011448-58.2025.5.15.0031 AUTOR: GILSON ROBERTO DA LUZ COELHO RÉU: MENEGAZZO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca0199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GILSON ROBERTO DA LUZ COELHO ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de MENEGAZZO & CIA LTDA. Em audiência inicial, compareceram as partes, sendo recebida a defesa apresentada. Na ocasião, foi designada perícia médica. Réplica sob Id 122b295. O laudo pericial foi juntado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento do autor, da preposta da reclamada e de duas testemunhas. Após, foi declarada encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   DECIDE-SE.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Uma vez arguido pela reclamada em sua contestação, há de se decretar a prescrição parcial da presente ação referente aos créditos anteriores a 20/08/2020, eis que a presente ação foi distribuída aos 20 dias do mês de agosto de 2025, inclusive quanto ao FGTS, conforme termos da Súmula 362 do C. TST.   Extingue-se, pois, a presente ação, com resolução do mérito, quanto aos créditos anteriores a 20/08/2020, em face da prescrição ora reconhecida, com espeque no art. 487, II, do CPC.   DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL/MATERIAL   O reclamante alega ter sido acometido por doença profissional, motivo pelo qual afirma fazer jus ao recebimento de reparações de ordem moral e material.   Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.   Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa.   A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva.   Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa.   Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador…

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