Processo 0011448-88.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011448-88.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011448-88.2025.5.03.0129 AUTOR: CLEIDIANE PRECHETE SANTOS RÉU: MAPE FRUTAS AGRO-INDUSTRIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e34481d proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO CLEIDIANE PRECHETE SANTOS propôs a presente reclamação trabalhista em face de MAPE FRUTAS AGRO-INDUSTRIA LTDA. ME, pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 28 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$183.522,68. Na audiência inicial foi recebida a defesa e concedida vista à autora. Na sequência, determinou-se a realização de perícia técnica. A reclamante apresentou impugnação. Veio aos autos o laudo técnico oficial, dos quais apenas a reclamada se manifestou. Na audiência de instrução (ata de fl. 311) foi indeferido o requerimento da reclamante da participação de forma telepresencial, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados na petição Id. 16a88fa, sendo considerada confessa quanto à matéria de fato, sob protestos do seu patrono. Na sequência, declararam as partes não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação.   II. FUNDAMENTOS   INÉPCIA Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, o pedido certo e determinado e o seu valor total dado à causa (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. Rejeitada.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (fls. 274/293) concluiu que a reclamante não esteve exposta à insalubridade por todo o pacto laboral, tendo sido claros os seus fundamentos a esse respeito, sendo despiciendo transcrevê-los. Ademais, a reclamante sequer impugnou as conclusões do perito, pelo que se conclui pela sua aquiescência. Rejeito o pedido.   SALÁRIO EXTRAFOLHA A autora alegou que, além do salário registrado, percebia mensalmente a importância de R$ 644,00 "por fora" a título de produção, requerendo a sua integração e reflexos. A reclamada negou peremptoriamente o pagamento de qualquer valor extrafolha. A anotação do contrato de trabalho (fl. 58) e os holerites (fls. 207/228) possuem presunção relativa de veracidade. E, no caso, incumbia à reclamante o ônus de provar o recebimento de valores sem o devido registro em holerite, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Todavia, diante da confissão ficta aplicada à autora e da total ausência de provas documentais ou testemunhais que corroborassem a alegação da exordial, prevalece a tese da defesa de que não havia pagamento de salário extrafolha. Rejeito o pedido de integração do salário por fora e seus reflexos.   MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou que foi dispensada sem justa causa em 20/01/2025, sem o recebimento das verbas rescisórias devidas, e que foi induzida a assinar documentos sem ciência de seu conteúdo. A reclamada sustentou que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da própria reclamante, que apresentou pedido de demissão escrito em 28/12/2024, comprometendo-se a cumprir o aviso-prévio até 24/01/2025, mas deixando de laborar a partir de 14/01/2025. Afirmou que as verbas rescisórias…

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