Processo 0011449-23.2025.5.03.0178
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011449-23.2025.5.03.0178 AUTOR: RAIMUNDO JOSE ALEXANDRE DE SOUSA RÉU: RLS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c4a35 proferida nos autos. RELATÓRIO RAIMUNDO JOSE ALEXANDRE DE SOUSA contra RLS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, 3E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, XCD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e SIBAPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 21/11/2024, na função de carpinteiro, perdurando o contrato até 10/02/2025. Diz que recebia salário extrafolha e laborava em acúmulo/desvio de função. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$101.055,85. Junta documentos. O reclamante desistiu da ação em face da reclamada 3E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, foram recebidas as defesas da segunda e da terceira reclamada e determinada a realização de perícia técnica. A reclamante apresentou impugnação à defesa. Vieram aos autos o laudo pericial e esclarecimentos. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto da primeira reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. INÉPCIA Na causa de pedir, o reclamante postula o pagamento de indenização prevista no art. 479 da CLT em razão da rescisão antecipada do contrato por prazo determinado por iniciativa do empregador, bem como indenização do vale transporte não fornecido. Contudo, as parcelas não foram incluídas no rol de pedidos e, consequentemente, não lhes foram atribuídos valores. O artigo 840, §1º da CLT estabelece que a petição inicial deve apresentar a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, a data e assinatura da parte autora/procurador bem como os pedidos, estes de forma certa e determinada, com a indicação do respectivo valor. Portanto, reconheço a inépcia da petição inicial e extingo o processo com relação aos pedidos de indenização prevista no art. 479 da CLT e indenização do vale transporte não fornecido, sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 330, I, e 485, I, ambos do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA A terceira reclamada, arguiu em contestação, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido,…
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