Processo 0011449-38.2024.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011449-38.2024.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011449-38.2024.5.18.0211 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: LILIANE DA SILVA MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a939523 proferida nos autos. ROT 0011449-38.2024.5.18.0211 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LILIANE DA SILVA MAIA THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS DE MOURA (GO35981) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido:   Advogado(s):   LILIANE DA SILVA MAIA THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS DE MOURA (GO35981)   RECURSO DE: LILIANE DA SILVA MAIA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 1d8788b; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id dd239e0). Representação processual regular (Id 61afaef). Custas processuais pela reclamada (Id. 5f94009).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos artigos 2º, 466 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Nos termos do acórdão, id. 1dd4f74: Em relação à troca de produtos, diante das inúmeras ações sobre esse tema, é sabido que quando existia a troca de mercadoria a comissão iria para o vendedor que fez a troca. Sobre a forma de gestão empresarial, o vendedor que efetuava a troca recebia a comissão, outrora destinada em sistema da empresa ao vendedor que realizou a venda, nessa modalidade a autora também se beneficiou do procedimento, pois, o lançamento da comissão ocorria em benefício dos empregados por serviço prestado, fosse troca ou venda, aleatoriamente, sem qualquer manipulação para prejudicar algum empregado. Vale lembrar que, em geral, a troca de produtos em lojas físicas pode ser efetuada pelo mesmo empregado que efetua a venda. Não há nessa dinâmica empresarial locupletamento ilícito do empregador, pois, os serviços foram remunerados (troca/venda). Enfim, não houve transferência dos riscos da empresa para o empregado, nessa sistemática de troca de produtos. Improcedente o pedido de diferenças de comissões objeto de troca. Reformo, no particular.   Verifica-se que o Colegiado Regional observou as circunstâncias específicas dos autos e o conjunto fático-probatório, não se evidenciando, no acórdão recorrido, as violações legais apontadas. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações…

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