Processo 0011449-42.2025.8.17.2810
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011449-42.2025.8.17.2810 AUTOR(A): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. RÉU: R. G. CATEL ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de R. G. CATEL ALIMENTOS EIRELI, também qualificada, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$ 17.644,05 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos). Sustenta a autora, em síntese, que firmou com a empresa ré contrato de seguro garantia (modalidade depósito recursal), consubstanciado na Apólice nº 061902023870207750046259, para viabilizar a interposição de Recurso Ordinário nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000736-78.2023.5.06.0144, movida por ex-funcionária perante a 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes. Aduz que, diante do desprovimento do recurso e da inércia da tomadora em saldar o débito laboral, foi compelida pelo juízo especializado a efetuar o depósito da garantia, no valor nominal de R$ 16.464,68, em 05/03/2025. Pretende, assim, o ressarcimento regressivo amparado na sub-rogação legal e contratual. Inicial instruída com documentos (Ids. 206867102 a 206869258). Regularmente citada (Id. 221360942), a parte ré ofereceu Embargos à Monitória (Id. 223380369), alegando, em sede preliminar, a insuficiência da prova escrita. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da sub-rogação e excesso de cobrança em face de suposta iliquidez. Impugnação aos Embargos apresentada no Id. 226541296, refutando as teses de defesa e arguindo o descumprimento do art. 702, §2º, do CPC. Em decisão de saneamento (Id. 237757696), este juízo rejeitou a matéria preliminar, indeferiu os pleitos de dilação probatória oral e pericial por se tratar de matéria eminentemente documental e anunciou o julgamento antecipado do mérito, facultando a juntada de memoriais. A parte autora apresentou alegações finais (Id. 239084113). A parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 242503473. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação O processo encontra-se em estágio avançado, superada a fase postulatória e a fase de saneamento. Trata-se de Ação Monitória movida por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de R. G. Catel Alimentos Eireli, objetivando o ressarcimento regressivo de indenização securitária decorrente de apólice de seguro garantia na modalidade depósito recursal trabalhista. A marcha processual revela o seguinte cenário atual: O réu ofereceu Embargos à Monitória (Id. 223380369), os quais foram devidamente impugnados pela autora (Id. 226541296). O juízo proferiu Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id. 237757696), oportunidade na qual afastou as preliminares, indeferiu fundamentadamente a produção de provas orais e periciais e anunciou o julgamento antecipado do mérito, abrindo prazo comum de 5 (cinco) dias para memoriais. A parte autora apresentou tempestivamente suas Alegações Finais em memoriais (Id. 239084113). A Diretoria Cível emitiu Certidão de Decurso de Prazo (Id. 242503473), atestando que a parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação ou memoriais. Portanto, o…
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