Processo 0011449-70.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011449-70.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011449-70.2025.5.03.0033 AUTOR: WENDRIEL LUCIO DA SILVA CUNHA RÉU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9dca2a proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por WENDRIEL LÚCIO DA SILVA CUNHA em face de USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, alegando, em síntese, que foi admitido em 18/09/2023, exercendo a última função de “laboratorista I/lab químico”, tendo formulado seu pedido de demissão em 02/09/2025.   Pretendeu a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias pertinentes e a entrega das guias para habilitação no programa de seguro-desemprego, bem como adicionais de insalubridade e de periculosidade.   Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 69.997,78 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos).   Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial (ID 90c11f4). Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 045ff45), com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.   O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 19cb6ae.   Foi determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade e periculosidade, cujo laudo foi juntado no ID 96514b7, com ulteriores esclarecimentos (ID 56e40d0).   Durante a instrução processual (ata de ID bd82eff), foi realizado o interrogatório/depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas 2 (duas) testemunhas, 1 (uma) de cada polo da demanda.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução.   Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.   É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Advento da Lei nº 13.467/2017   Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho.   Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC).   Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017, sem se olvidar das pontuais inconstitucionalidades já declaradas pelo E. STF, notadamente nos autos da ADI 5766, motivo pelo qual rejeito quaisquer alegações nesse…

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