Processo 0011449-74.2024.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011449-74.2024.5.18.0005 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15c3928 proferida nos autos. ROT 0011449-74.2024.5.18.0005 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (GO30475) Recorrido: Advogado(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 96f9ebc; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 1802d3b). Representação processual regular (Id 990fb1d). Preparo satisfeito (Id. 16b4ff2, 4c969fe, 29b89eb, ac71bd0, 3dfcd99, c22936e, f6f316d, 84e9662). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 74, I, e 122 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 844, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Apesar de intimada, a reclamada deixou de comparecer à audiência de instrução realizada em 14-11-2024, às 8h17min (fls. 5445-5447). Nessa ocasião, o advogado da parte "informou, espontaneamente, que o preposto da ré ainda não havia chegado pois ainda estava no trânsito"(fl. 5448). A sentença foi disponibilizada no dia 18-11-2024 às 14h43min, reconhecendo a confissão ficta da reclamada, em razão da sua ausência à audiência de instrução. No mesmo dia, às 14h57min, o patrono da reclamada juntou petição aos autos noticiando que, após o encerramento da audiência, o preposto informou que "não conseguiria estar presente em audiência, pois teria passado mal, tendo que ir imediatamente ao hospital" (fl. 5463). Anexou atestado médico de fl. 5465, com o seguinte teor: "Atesto para devidos fins que o paciente Davi Diony Tavares Oliveira esteve em consulta médica hoje dia 14 de novembro de 2024 pela manhã as 08:00 hs. CID Z03.9" (fl. 5465) Pois bem. Prevê a Súmula nº 122 do C. TST o seguinte: (...) Todavia, entendo que, no caso, a revelia da parte não pode ser desconstituída pela apresentação do atestado médico. Explico. Inicialmente, não é razoável admitir que o preposto entrou em contato com o advogado da reclamada para comunicar apenas que estava no trânsito, sem informar, desde logo, que estava com problemas de saúde e, por isso, não poderia comparecer à audiência, ainda mais porque o atestado médico indica…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.