Processo 0011449-74.2025.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0011449-74.2025.5.03.0064 AUTOR: JULIO CESAR FERNANDO DE SOUZA RÉU: SOLUM DEMOLICOES E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5874e81 proferida nos autos. Sentença: 1 - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. 2 – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pelas reclamadas é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pelo autor. CONTRADITA. PROTESTOS O reclamante consignou protestos na audiência realizada em razão de ter sido deferida a contradita arguida contra o depoente Romário dos Santos. Friso que os fundamentos das decisões já foram registrados no próprio termo. Mantenho, portanto, a decisão tomada naquela assentada, ressaltando que a valoração da declaração será realizada em momento oportuno, podendo a parte, caso queira, reiterar o inconformismo em sede recursal. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a Teoria da Asserção. Assim, tendo o autor apontado a segunda reclamada como sendo subsidiariamente responsável pelas pretensões deduzidas, legitimada está para figurar no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou que trabalhou exposto a agentes insalubres. Pleiteou, desse modo, o pagamento do adicional de insalubridade, o que foi contestado pela reclamada. Tendo sido arguido pela parte autora o trabalho em condições insalubres/perigosas, a propiciar-lhe a percepção do adicional de insalubridade/periculosidade, mostrou-se indispensável a adoção de prova técnica, uma vez que a periculosidade e/ou insalubridade não pode ser verificada ou deferida por dedução ou presunção, nos exatos termos do disposto no §2º do art. 195 da CLT. Nesse sentido, foi realizada a perícia técnica, tendo sido o laudo juntado aos autos às fls. 1.027 e seguintes. Na mencionada prova técnica, o perito oficial apurou que o reclamante exerceu as funções de ajudante de obras e oficial de limpeza industrial I, realizando as atividades de limpeza de correias transportadoras, calhas, torres, convertedores e demais estruturas industriais da ArcelorMittal, segunda reclamada. Após inspeção no local de trabalho, análise dos documentos técnicos e das fichas de entrega de EPIs, o expert concluiu que o reclamante não esteve…
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