Processo 0011450-07.2025.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011450-07.2025.5.03.0049 AUTOR: JABAS UBIRATAN TEIXEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3e0fd1 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I. RELATÓRIO JABAS UBIRATAN TEIXEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Tutela de urgência indeferida (ID 28435ca). O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID 7fc5728). Depois de rejeitada a conciliação (ID 8540e2d), foi recebida a defesa (ID 50f977f). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e proposta conciliatória final prejudicadas. É o breve relato. II. FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL/TOTAL A reclamada arguiu a prejudicial de prescrição total, argumentando que a pretensão da parte reclamante funda-se em ato único do empregador, além de o pretenso direito não ser assegurado por preceito de lei. Alegou que a revogação do Manual de Pessoal da ECT, Módulo 55 ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, razão pela qual as pretensões pecuniárias estariam fulminadas pela prescrição. Sem razão. A simples leitura da inicial permite facilmente aferir que a parte reclamante não questiona a validade da conduta da reclamada em alterar o regulamento interno, mas a violação ao entendimento da súmula 51, I, do TST (As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.), ao deixar de aplicar o regulamento válido ao tempo de sua admissão. Destarte, tratando-se de suposta lesão continuada, mensal, sucessiva e permanente, perpetrada a partir de setembro de 2024, quando…
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