Processo 0011450-17.2025.5.03.0078

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011450-17.2025.5.03.0078
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ubá
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0011450-17.2025.5.03.0078 AUTOR: MARLOS COSTA MENDES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f8cd6 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROC. N. 0011450-17.2025.5.03.0078   Aos 13 dias do mês de maio do ano de 2026, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho de Ubá (MG), presente o Excelentíssimo Sr. Juiz Federal do Trabalho, Dr. DAVID ROCHA KOCH TORRES, realizou-se a presente audiência para julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por MARLOS COSTA MENDES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa a custeio de tratamento em plano de saúde de autogestão etc, no valor de R$102.000,00. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. Encontrando-se o feito pronto para a solução do litígio, proferiu o Juízo a seguinte       S E N T E N Ç A :         1. R E L A T Ó R I O MARLOS COSTA MENDES ajuizou reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando as providências especificadas na peça de ingresso. Deu à causa o valor de R$102.000,00. Foi concedida a tutela de urgência perseguida (fls. 134/136 do PDF). Regularmente notificada, frustrada a tentativa conciliatória, a ré apresentou defesa em audiência, pugnando pela improcedência do pedido e juntando documentos. O reclamante impugnou a defesa e documentos. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada. Contudo, o julgamento foi convertido em diligência para concessão de vista ao ‘Parquet’ para emissão de parecer, consoante despacho de fls. 2379 do PDF. Após a juntada do parecer ministerial, o feito foi novamente convertido em diligência para, em obediência aos termos da decisão proferida pela Suprema Corte na ADI n. 7265, determinar realização de perícia médica com o escopo de aferição do preenchimento dos requisitos para custeio do tratamento pleiteado pelo plano gerido pela ré. Juntado o laudo, foi propiciado o devido contraditório. Encerrada a instrução, o julgamento foi convertido pela derradeira vez para manifestação do Ministério Público do Trabalho. Adunada a manifestação ministerial, os autos vieram imediatamente conclusos para julgamento. É o RELATÓRIO. Decide-se.   2. F U N D A M E N T A Ç Ã O   I. DA IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Impugna a ré, de forma genérica, os documentos trazidos aos autos pela 'ex adversa'. Visto que inexiste alegação específica de vício em sua elaboração, reputo-os válidos.   II. DA VALIDADE DE NORMAS COLETIVAS O plano de saúde regulamentado pelos normativos da Caixa (fls. 762 e seguintes), com base no qual foram tecidas as conjecturas defensivas, encontra-se previsto em norma coletiva e acordo coletivo aditivo a mesma, que vem sendo ratificados no curso do tempo (v. aditivo de fls. 2271 do PDF), cuja observância se impõe por força do disposto no art. 7º, XXVI da CF/88 e entendimento consubstanciado no julgamento do Tema n. 1046 da repercussão geral. A pretensão inicial será apreciada com base nos instrumentos coletivos e normativos vigentes, à luz da jurisprudência vinculante recente específica.   III. DA NEGATIVA DE COBERTURA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO POR PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante alega que seu filho menor, na condição de dependente segurado do plano de saúde ‘SAÚDE CAIXA’,…

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