Processo 0011450-52.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011450-52.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011450-52.2025.5.03.0131 AUTOR: GABRIEL CAIQUE DE OLIVEIRA CAMPOLINA RÉU: CENTRASA - CENTRO DE SERVICOS DO ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65700cd proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:    0011450-52.2025.5.03.0131 Autor:          GABRIEL CAIQUE DE OLIVEIRA CAMPOLINA Réu:              CENTRASA - CENTRO DE SERVIÇOS DO AÇO LTDA   * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO     Autor admitido em 28/01/2025, função de auxiliar de produção III e vinculado ao setor operacional da empresa; o obreiro sofreu acidente de trabalho no dia 26/02/2025, menos de um mês da admissão; ao retirar uma corrente utilizada para fixação do material, a chapa de sustentação prensou seu dedo mindinho, já que o operador, inadvertidamente, elevou o equipamento, vindo a causar o acidente. O autor afastou-se do labor (pelo INSS) e no retorno foi de pronto desligado pela reclamada, sem motivação, em desrespeito à estabilidade preconizada pelo artigo 118, da Lei 8.213/91. Assim, pede a sua reintegração e manutenção dos salários e demais direitos desde então ou a indenização equivalente, além dos danos morais e materiais decorrentes do fato acidentário por culpa da reclamada. Defesa da reclamada (Id 409cbf4) alegando, em síntese, que sempre zelou pela segurança interna e saúde dos empregados, fornecendo treinamento adequado e fiscalizando a execução das atividades, bem como o uso dos EPI's. Por outro lado, o autor foi dispensado porque fora flagrado consumindo droga no ambiente de trabalho.    Houve réplica (f. 104/110).   Laudo médico às f. 167/188.   Na audiência em prosseguimento (f. 215/216) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual.   Julgamento convertido em diligência (f. 221), determinando-se a intimação da perita médica para prestar esclarecimentos, o que restou cumprido (id f237ade), com manifestação das partes. Encerrada a instrução na audiência de Id a57f04d, em que dispensadas as partes e procuradores de comparecimento.   Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.   Razões finais remissivas.   Em síntese, é o que tenho a relatar.   Decido.     II - FUNDAMENTAÇÃO   DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. ACIDENTE. CAUSA E EFEITOS A perita médica oficial (Id f4c43f0) promoveu a anamnese clínica do autor, tendo pontuado que o trabalhador tinha por atividade auxiliar o operador de ponte rolante na retirada de cabos de aço, garras e correntes do equipamento; auxiliava no abastecimento das máquinas e organização dos produtos, recolhendo as sucatas para segregá-las na caçamba, também auxiliando na carga e descarga e na embalagem dos…

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