Processo 0011450-52.2026.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011450-52.2026.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011450-52.2026.5.03.0055 AUTOR: GUILHERME GERALDO DE SOUZA SILVA RÉU: PROGEN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b4a9e5 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GUILHERME GERALDO DE SOUZA SILVA em face de PROGEN S.A., pleiteando as parcelas descritas à petição inicial. No entanto, considerando que o endereço de TODAS AS PARTES fornecidos pela parte reclamante na petição inicial DIVERGEM daqueles cadastrados pelo procurador ao distribuir a ação (bairro, logradouro, número e/ou complemento), em prejuízo ao contraditório e a celeridade processual, haja vista que as notificações são expedidas observando-se os endereços cadastrados nos autos eletrônicos, aliada à proximidade da assentada designada; Considerando, também, que a parte reclamante apresentou, junto com a petição inicial, DOCUMENTOS IDENTIFICADOS INCORRETAMENTE (classificando-os como "documentos diversos",  sendo que existe no sistema PJE descrição específica, a título de exemplo sob Id 2e6c1b6 e Id d7ca250), em desacordo com o que determina a Resolução n° 185/CSJT, dificultando a análise do feito e a celeridade processual, sendo que atualmente não há possibilidade de exclusão/retificação dos documentos anexados com a exordial pela Secretaria do Juízo; Ademais, da narrativa da petição inicial não é possível extrair elementos suficientes que justifiquem o ajuizamento da demanda neste Juízo, sendo certo que cadastrou nos autos o endereço da parte reclamada no Município de SÃO PAULO - SP, além de informar expressamente a prestação de serviços no Município de JECEABA - MG,  NÃO abrangidos pela jurisdição desta Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, nos termos do art. 651, caput, da CLT; Saliente-se que eventual hipossuficiência da parte obreira não é quesito para fixação da competência do Juízo Trabalhista, cujo normativo encontra-se estabelecido em disciplina normativa específica. Assim, regra geral, a competência para apreciar e julgar as reclamações individuais trabalhistas é o local de prestação de serviços. Nessa trilha, A RECENTE REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º, DO ART. 63, DO CPC, INCLUÍDA PELA LEI Nº 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024, ESTABELECE QUE O "AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM JUÍZO ALEATÓRIO, ENTENDIDO COMO AQUELE SEM VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO OU A RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA DEMANDA, CONSTITUI PRÁTICA ABUSIVA QUE JUSTIFICA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO", sendo certo, nos termos do art. 769 da CLT, que o CPC é subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista, o que nos autoriza a declinar de ofício a competência territorial, caso a demanda volte a ser proposta neste Juízo incompetente e já assoberbado de processos de sua própria jurisdição. Ademais, a parte autora, dentre outros pedidos, também pretende o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, o que depende de prova pericial no local da prestação de serviços, exigindo, em regra, a expedição de carta precatória, em prejuízo ao contraditório e a celeridade processual. Além disso, a parte reclamante sequer apontou os endereços onde ocorreu a prestação de serviços para realização da perícia. Ainda que assim não fosse, o art. 142 do CPC/15, estabelece que "convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir…

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