Processo 0011450-60.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0011450-60.2025.8.17.3090 AUTOR(A): MIRIAN ALMEIDA VIEIRA DE FARIAS RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA, MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236231965, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por servidora pública municipal em desfavor do MUNICÍPIO, objetivando, em síntese, sua readaptação funcional definitiva, com fundamento em limitações de ordem psicológica que a impediriam de exercer regularmente suas atividades em sala de aula. Narra a parte autora que é servidora pública efetiva do Município, ocupante do cargo de professora, vinculada à rede municipal de ensino, desde 24/07/2018, encontrando-se regularmente em exercício de suas funções até o surgimento de quadro clínico que passou a comprometer sua capacidade laborativa. Sustenta que, em razão de problemas de saúde de natureza psicológica — tais como transtorno de ansiedade generalizada, episódio depressivo, estresse e psicose — passou a apresentar limitações significativas para o desempenho das atividades típicas do magistério em sala de aula, conforme demonstrariam os laudos médicos acostados aos autos. Alega que os profissionais de saúde que a acompanham foram categóricos ao recomendar seu afastamento das atividades que envolvam contato direto com o público, indicando, como medida necessária à preservação de sua saúde, a sua readaptação para função administrativa compatível com suas limitações. Afirma, ainda, que formulou requerimento administrativo de readaptação funcional junto ao Município réu no mês de julho de 2025, reiterando o pedido em agosto do mesmo ano, sem que, até a presente data, tenha obtido qualquer resposta por parte da Administração Pública, configurando, segundo sustenta, indevida omissão administrativa. Relata, ademais, que também requereu licença médica, a qual igualmente não teria sido apreciada pela Administração, permanecendo, assim, em situação de incerteza quanto à sua condição funcional, ao mesmo tempo em que continua exposta a ambiente laboral potencialmente prejudicial ao seu estado de saúde. Defende que a conduta omissiva do ente público viola princípios constitucionais da administração pública, notadamente os da legalidade, eficiência e razoabilidade, bem como afronta o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. No mérito, sustenta fazer jus à readaptação funcional, com base no art. 37, §13, da Constituição Federal, bem como nas disposições da legislação municipal pertinente, especialmente a Lei Municipal nº 3.100/92 e o Estatuto do Magistério, que preveem a possibilidade de readaptação do servidor em caso de limitação de sua capacidade física ou mental. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação para que o Município proceda à sua imediata readaptação funcional provisória, com afastamento das atividades em sala de aula e designação para função compatível com seu estado de saúde, até ulterior deliberação judicial. A inicial veio instruída com documentos. O Município réu apresentou manifestação acerca do pedido de tutela provisória no ID…
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