Processo 0011450-96.2023.5.15.0128
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011450-96.2023.5.15.0128 RECORRENTE: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 027a15b proferida nos autos. ROT 0011450-96.2023.5.15.0128 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 130.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO FERREIRA DA SILVA LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (SP101492) Recorrido: THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE RECURSO DE: SUZANO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id 471c8ea; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 7c34708). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. julgado afirmou que: "O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que exerce atividades em condições de risco acentuado, conforme previsto no art. 193 da CLT e regulamentado pela NR-16 da Portaria 3.214/78. O Anexo 2 da referida norma estabelece como perigosas as atividades e operações com gases inflamáveis, entre os quais se inclui o acetileno. Embora o perito tenha concluído pela ausência de periculosidade, o Juízo de origem divergiu fundamentadamente do laudo, exercendo o livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. A divergência encontra amparo na prova oral, considerando que a testemunha Jessica Cristina Fernandes Estevan declarou que "a fábrica toda tem a parte de tubulação principalmente a parte do restaurante também e nós (depoente e a parte autora) realizávamos conferência de gás; ficamos uma época na parte de recebimento". Tal depoimento comprova que o reclamante efetivamente realizava atividades de conferência de gás, expondo-se ao risco inerente ao manuseio e proximidade com gases inflamáveis. A atividade de "conferência de gás" necessariamente implica contato direto ou proximidade com cilindros e tubulações contendo gases inflamáveis, enquadrando-se nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16. O acetileno, reconhecidamente presente no ambiente de trabalho, é gás altamente inflamável que gera direito ao adicional de periculosidade. Como é cediço, o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios dos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão, como ocorreu no caso, aliado, ainda, às máximas de experiência advindas da apreciação de feitos semelhantes. Diante do exposto, rejeito o pedido da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base e respectivos reflexos, nos termos da sentença." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO /…
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