Processo 0011451-25.2024.5.15.0006
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011451-25.2024.5.15.0006 RECORRENTE: MADILENE CELESTINO ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adf1025 proferida nos autos. ROT 0011451-25.2024.5.15.0006 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA CESAR SOARES RODILHA (SP292019) FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE (SP308144) JESSICA KAREN ALMIR GONCALVES VIEIRA (SP375873) MARIANA ZARONI MARTINS (SP497428) ROBERTA MARCONI BASILE (SP231672) SILVIA REGINA FERRI (SP196945) TATIANE LIMA COSTA (SP412316) Recorrido: Advogado(s): CKBR BEBIDAS LTDA VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): MADILENE CELESTINO ROCHA CLAUDIA MARIA RAMPANI (SP120761) LUCINEIA APARECIDA RAMPANI (SP95435) RECURSO DE: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/07/2025 - Id 8a6671e; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id 2b07380). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 732c5af. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre os dispositivos legais invocados. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma…
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