Processo 0011451-68.2024.5.15.0024
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0011451-68.2024.5.15.0024 RECORRENTE: WELINGTON RODRIGUES RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5db8e49 proferida nos autos. ROT 0011451-68.2024.5.15.0024 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 97.167,09 Recorrente: Advogado(s): 1. WELINGTON RODRIGUES FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: LEONARDO MANGABA Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: WELINGTON RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id 30ac9e8; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id de4b6e1). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão afirmou que: "Inicialmente, destaco que, nos termos do artigo 765 da CLT, cabe ao juízo na direção do processo velar pelo andamento rápido das causas. No caso, a parte não arguiu nulidade no momento oportuno. Conforme ata de audiência de instrução (Id. 32d6f02) não houve oposição ao encerramento da instrução ou arguição de nulidade. Só por essa circunstância a pretensão já deve ser recusada, pois se trata de impugnação tardia. No mais, também não houve arguição de nulidade nas razões finais (Id. fc62bee). Desse modo, não há lugar para acolher nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a ausência de manifestação no sentido da existência de prejuízo manifesto, arguido em tempo e modo adequados no feito." Em razão do exposto, não há que falar em ofensa aos dispostivos invocados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS O v. julgado afirmou que: "Evidente, portanto, que havia relatórios diários de vendas diretamente mostrados no aplicativo utilizado pelos funcionários, o que foi inclusive confirmado pela testemunha do reclamante. Havia, ainda, possibilidade de acompanhar as entregas e saber exatamente quando ocorriam e quando eventualmente não ocorriam e o motivo. Ora, se o reclamante tinha acesso diário aos relatórios de vendas; podia acompanhar as entregas (hipótese de incidência da comissão) e tinha óbvio conhecimento do valor da venda e do valor do percentual da comissão, não há lógica na alegação genérica de que a reclamada não pagava corretamente. Ao contrário do que menciona o reclamante, sua própria testemunha confirmou que existia acesso às notas fiscais, aos relatórios de entrega e de vendas, motivo pelo qual foi oportunizado ao reclamante total acesso às informações a respeito de suas vendas e pagamentos. Outrossim, conforme apontou o próprio reclamante, sua testemunha mencionou durante o depoimento que achava que os pagamentos estavam errados porque vendia muito e não recebia a contento, e que havia possibilidade de fazer o controle de suas próprias vendas, mas não o fazia por falta de tempo. Causa estranheza que o trabalhador se sinta lesado e, mesmo com possibilidade de aferir a existência de eventual lesão, quedou-se inerte. Não bastasse, o próprio reclamante afirma, no tópico referente às horas extras, que "fazia controle de…
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