Processo 0011451-80.2025.5.03.0052

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011451-80.2025.5.03.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cataguases
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATSum 0011451-80.2025.5.03.0052 AUTOR: JULIA MONCADA BARBOSA RÉU: APA CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ed087 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTOS   JUNTADA DE DOCUMENTOS Ocorre a incidência da presunção de veracidade, prevista no artigo 400 do CPC, se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. O simples requerimento da parte não gera tal efeito. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. CONFISSÃO. Considerando a ausência da reclamada à audiência designada para o dia 12/06/2026, devidamente intimada, impõe-se a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 122 do TST. Todavia, a pena de confissão ficta implica a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não conduzindo necessariamente à procedência total dos pedidos, uma vez que o juízo deve confrontar a narrativa inicial com as provas constantes nos autos. No caso, a parte autora pretende a reversão da modalidade rescisória, indenização por danos morais por assédio, bem como o pagamento do adicional de insalubridade e de horas extras. No que se refere à reversão do pedido de demissão e danos morais, pelos mesmos fatos. Aqui a convicção será formada pela análise da prova oral produzida (esclarecedora, como se verá) e demais elementos que comprovem a dinâmica da ruptura contratual e o alegado abalo extrapatrimonial em decorrência. Quanto ao adicional de insalubridade, trata-se de matéria que exige verificação técnica, a confissão ficta não substitui a necessidade de produção de prova pericial, conforme preceitua o art. 195 da CLT. A decisão quanto a este tópico ficará condicionada ao laudo pericial anexado aos autos, prevalecendo o critério científico sobre a presunção de veracidade. Por fim, relativamente ao pedido de pagamento de horas extras, a presunção pode ser elidida por eventuais cartões de ponto ou documentos de controle de jornada já acostados aos autos pela defesa antes da audiência, bem como por prova oral que contradiga a jornada declinada (no caso, adianto, a parte autora validou os registros em depoimento). Portanto, não é caso, em quaisquer das pretensões formuladas de aplicação pura, simples e imediata da pena de confissão. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONSECTÁRIOS. Nos termos da inicial, a parte autora foi contratada pela parte ré em 17/04/2023 para se ativar como “Costureira”, mediante a remuneração mensal de R$1.480.00, sendo o contrato rescindido a pedido em 14/02/2025 (v. TRCT de id 40ed423). Pontua a parte autora que o seu pedido de demissão foi resultado de tratamento reprovável dispensado pela chefe de setor (Cláudia) que chegou a lhe indagar algumas vezes se “queria que esfregasse a roupa na cara dela dentro da empresa ou do lado de fora”. Ainda relata a exordial que a chefe de setor gritava com a autora diante dos colegas de trabalho, também afirma que teve atestado médico rejeitado pela empresa. Em razão disso, a autora em situação de desespero, pediu demissão, o que pretende ser revertido para dispensa sem justa causa por iniciativa…

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