Processo 0011452-66.2025.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011452-66.2025.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011452-66.2025.5.03.0084 AUTOR: SERGIO SOARES DE MAGALHAES RÉU: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c92c7 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório   Trata-se da ação trabalhista movida por SÉRGIO SOARES DE MAGALHÃES em face de Nexa Recursos Minerais S.A. e Votorantim S.A., partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$163.131,55. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita das reclamadas, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Por meio da mencionada defesa, as reclamadas arguiram prescrição e, no mérito, insurgiram-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Impugnação do autor apresentada. Na audiência de instrução, as partes pactuaram acerca da utilização de prova emprestada. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor e da representante das reclamadas, bem como foi ouvida uma testemunha. As partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   - Interesse de agir O reclamante requer que as reclamadas sejam obrigadas a “retificar as informações prestadas ao sistema CNIS, mediante a emissão e comprovação das guias GFIP”. Conforme Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022: Seção IV Da validade dos dados do CNIS (…) Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício. Como se vê, o próprio reclamante pode requerer as retificações das informações de vínculos e remunerações constantes do CNIS junto ao órgão previdenciário. Portanto, não se verifica a necessidade desta demanda. Diante disso, reconheço, de ofício, a ausência de interesse de agir e extingo o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de retificar as informações prestadas ao sistema CNIS, na forma do art. 485, VI, do CPC.   - Prescrição Requereu o autor o reconhecimento da suspensão da prescrição, em razão do disposto no artigo 3º da Lei 14.010/2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), in verbis: “Art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. A Lei supracitada entrou em vigor na data de sua publicação, a saber, 12/06/2020, conforme previsto no artigo 21 da referida norma. Sendo assim, deve ser reconhecida a suspensão da prescrição no período compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020, o que totaliza o período total de 141 dias. Neste contexto, pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX, da CR/88 e S. 308, I, do TST, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487,…

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