Processo 0011452-74.2025.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011452-74.2025.5.03.0049 AUTOR: ANA CLAUDIA DE JESUS MOREIRA RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dab3bfd proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores indicados no rol de pedidos da petição inicial, bem como o valor atribuído à causa, servem exclusivamente para a fixação do rito procedimental e como estimativa para fins de alçada. Não limitam a condenação, que deverá ser apurada de forma precisa em fase de liquidação de sentença. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a frio intenso e umidade sem a devida proteção. A reclamada contestou o pedido, sustentando que não existiu a prestação de serviços em ambientes insalubres, bem como a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou sem a devida proteção eficaz apta a neutralizá-los. Tratando-se de matéria técnica, foi determinada perícia, cujo laudo foi apresentado pelo perito (ID 9a01cf1). No que tange ao agente físico ruído, o laudo pericial apurou níveis de pressão sonora de 88,4 dB e 89,6 dB, patamares que suplantam o limite de tolerância de 85 dB estabelecido pela NR-15. Todavia, a prova técnica evidenciou o uso efetivo de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), especificamente protetores auditivos do tipo concha. Restou demonstrado o fornecimento regular pela reclamada, observada a vida útil indicada pelo fabricante, além da efetiva fiscalização e treinamento da obreira. Por conseguinte, verificada a neutralização da nocividade nos moldes da NR-06, o agente foi elidido, restando indevido o adicional de insalubridade. Relativamente ao agente frio, a…
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