Processo 0011452-85.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011452-85.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011452-85.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho AGRAVANTE: Amanda Luna de Pontes AGRAVADOS: Estado de Pernambuco e outro DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMANDA LUNA DE PONTES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Questões de Concurso Público c/c Pedido Liminar nº 0008016-64.2024.8.17.2810, ajuizada em face do INSTITUTO AOCP e do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual a autora, candidata inscrita no concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, regido pelo Edital de Abertura — Portaria SAD/SDS nº 83, pretende a anulação das questões objetivas nº 02, 32, 35 e 38 do caderno de prova tipo 3, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, recálculo de sua nota, correção de sua prova discursiva/redação e autorização para prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. A decisão recorrida, lançada ao id 165003309 dos autos originários e trasladada ao presente instrumento no id 34401448, deferiu à autora o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, mas indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência. O Juízo de origem registrou que a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; consignou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853, sob a sistemática da repercussão geral, assentou não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas por candidatos e notas a elas atribuídas, admitindo-se, excepcionalmente, apenas o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital; destacou, ainda, orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a revisão judicial dos critérios de correção de prova de concurso público somente se justifica quando houver desrespeito às regras editalícias ou flagrante ilegalidade; e, no caso concreto, concluiu que, com base nas provas então carreadas aos autos, não seria possível divisar ilegalidade nas questões nº 02, 32, 35 e 38 impugnadas pela autora, razão pela qual reputou ausente a probabilidade do direito em sede de cognição sumária e indeferiu a tutela provisória requerida. Em suas razões recursais, colacionadas ao id 34401444, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma porque: (i) a pretensão deduzida não consistiria em substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas em controle jurisdicional de legalidade, compatibilidade editalícia e constitucionalidade, hipótese admitida pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando verificado vício evidente e insofismável, perceptível primo ictu oculi; (ii) a presunção de legitimidade dos atos administrativos seria relativa e não impediria a intervenção judicial em face de erro grosseiro, duplicidade de respostas, inexistência de alternativa correta ou formulação teratológica de questão objetiva; (iii) o princípio da separação…

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