Processo 0011453-05.2024.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011453-05.2024.5.15.0132 AUTOR: JOSE CARLOS DE MELO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 300a022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ CARLOS MELO ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Alegou que foi admitido em 17.08.2016 para exercer as funções de operador de empilhadeira, percebendo como último salário o valor de R$ 5.440,36, e que foi dispensado sem justa causa em 05.12.2023. Sustentou a nulidade do Plano de Demissão Voluntária (PDV) ao qual aderiu, sob o argumento de que a ré efetuou descontos indevidos no termo de rescisão do contrato de trabalho sob a rubrica de outros descontos. Diante disso, postulou a devolução dos valores descontados no importe de R$ 24.276,77, o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, a multa do artigo 467 da CLT, bem como o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade, ambos com reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias. Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 219.659,65. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e, após rejeitada a primeira proposta de conciliação, apresentou contestação escrita com documentos. Em sua defesa, sustentou a validade da adesão do autor ao Plano de Demissão Voluntária, com a consequente quitação geral do contrato de trabalho, nos termos do Tema 152 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 477-B da CLT. Esclareceu que os descontos efetuados no termo de rescisão contratual são válidos, correspondendo a empréstimo consignado e à devolução de verbas rescisórias pagas em rescisão anterior que foi anulada judicialmente, com a reintegração do trabalhador. Impugnou a existência de condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho, asseverando que fornecia todos os equipamentos de proteção individual adequados e que o abastecimento das empilhadeiras era feito por equipe própria de abastecedores, fora da área de risco. Refutou a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e requereu a total improcedência da ação. O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. O laudo técnico pericial foi apresentado pelo engenheiro de segurança do trabalho Felipe Cavalieri Xavier (ID 86e776a), sobre o qual se manifestaram as partes. Na audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, mormente pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, torna-se dispensável a análise ampla das preliminares e prejudiciais alegadas em defesa, quando o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitariam. Vejamos: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA…
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