Processo 0011453-14.2024.5.18.0005

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011453-14.2024.5.18.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0011453-14.2024.5.18.0005 AGRAVANTE: NETLIMPEZA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS PROCESSO TRT - ED-AP - 0011453-14.2024.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : NETLIMPEZA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO : EVELLYN THICIANE MACÊDO COÊLHO EMBARGADO : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR E AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMÉRCIO - IAFAS ADVOGADO : POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA           EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIOS A QUE SE REJEITA. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). Inexistindo no acórdão os vícios alegados pela Executada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.       RELATÓRIO   A Executada NETLIMPEZA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão, alegando a existência de omissão e contradição.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Executada NETLIMPEZA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI.                   MÉRITO       DA ALEGADA OMISSÃO.       A Executada NETLIMPEZA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI alega a suposta existência de omissão no v. acórdão, dizendo que "ao deixar de apreciar se os cálculos homologados efetivamente ultrapassaram os limites definidos no título executivo - questão expressamente suscitada no recurso - e ao afastar a discussão exclusivamente pela ótica da preclusão, o v. acórdão incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, II, do CPC."   Sem razão.   No caso, o que se observa é que a alegação da Embargante não demonstra nenhuma omissão na decisão em comento, uma vez que constou que embora na sentença tenha sido determinado a exclusão de empregados com contrato de trabalho encerrado até 19/09/2022, o fato é que a Executada não indicou, no momento oportuno, quais contratos se encerraram até 19/09/2022 e que teriam sido incluídos indevidamente nos cálculos.   Friso que constou no v. acórdão que "a ausência de impugnação específica e fundamentada aos cálculos de liquidação, no momento oportuno, acarreta a preclusão, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT, sendo vedado à parte rediscutir a matéria em sede de Embargos à Execução ou Agravo de Petição."   Assim, a tentativa da Agravante de sanar a omissão, indicando quais eram os empregados/substituídos que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos em data anterior a 19/09/2022 apenas em sede de Embargos à Execução esbarra no óbice da preclusão.   Dessa forma, ao contrário do alegado pela Executada, não há se falar em omissão no particular.   No que respeita ao prequestionamento da matéria, tem-se que, por meio de Embargos de Declaração, este só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que…

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