Processo 0011453-20.2025.5.03.0062

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011453-20.2025.5.03.0062
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0011453-20.2025.5.03.0062 RECORRENTE: HEMERSON SOUSA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011453-20.2025.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 5 de agosto de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela reclamada, porque atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, confirmando a sentença de id. 6ae0dc1 por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, da CLT. A presente certidão de julgamento substitui o acórdão, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste TRT - 3ª Região. São acrescidas as seguintes razões de decidir: DADOS DO CONTRATO: Esta reclamação foi proposta em 17/10/2025 e a narrativa inicial relata o vínculo de emprego do reclamante com a reclamado de 21/03/2024 a 04/04/2025, na função de Eletricista Montador, sem o correto adimplemento das parcelas trabalhistas. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: O enquadramento das condições ambientais de trabalho demanda análise técnica e objetiva da exposição do trabalhador a agentes nocivos, bem como da eficácia das medidas de neutralização adotadas. A prova técnica produzida (id. 20c4050) descreveu, de forma minuciosa, as atividades efetivamente exercidas, os agentes presentes no ambiente laboral e as circunstâncias de exposição, in verbis: "Análise dos Locais/Atividades do Reclamante: O Reclamante executava atividades na passagem de cabos, nas instalações elétricas desenergizadas e na montagem da sala elétrica, instalando painéis e quadros de distribuição e realizou a instalação de luminárias nas áreas. Enquadramento Técnico Normativo: Portanto, o Reclamante não realizava atividades dentro dos limites do Sistema Elétrico de Potência -SEP, não realizava atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo -SEC, e ainda, não executava atividades em instalações elétricas energizadas ou desenergizados, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, uma vez que estas atividades consistiam apenas na etapa de montagem das instalações elétricas. Podemos concluir que o Reclamante, durante todo o período laborado no Reclamado, não realizava Atividades de Risco em Áreas consideradas de Risco, previstas no Quadro I -Atividades/Áreas de Risco, Anexo 04, NR-16, o que descaracteriza a periculosidade". A caracterização e a classificação da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, dependem de perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do Trabalho, observadas as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Assim, a prova pericial somente poderia ser refutada por outra de igual natureza técnica. Não bastasse isso, as alegações da testemunha arregimentada pelo reclamante são frágeis e contraditórias acerca da permanência do autor em área de risco, eis que o Sr. Jailson admitiu que: "No…

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