Processo 0011453-65.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011453-65.2025.5.03.0144 AUTOR: GEAN MARCOS SOARES VALENTINO RÉU: TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7408b1f proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por GEAN MARCOS SOARES VALENTINO em face de TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida em 01/11/2020, na função de agente de risco; teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 30/08/2024; e sua última remuneração era de R$2.264,28. Postulou, em suma, o pagamento de adicional de periculosidade/insalubridade, horas extras e domingos e feriados. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$90.490,35. A reclamada apresentou defesa (ID 730fcdb), acompanhada de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência (ID 3297388), presentes as partes, recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica e determinada a realização de perícia de insalubridade/periculosidade. O reclamante apresentou réplica (ID 9b50c37). Foi juntado o laudo da perícia de insalubridade/periculosidade (ID 9693c8e). Na audiência de instrução (ID 2c85c5c), ausente o reclamante, as partes informaram não ter outras provas e foi encerrada a instrução processual. As partes informaram não terem outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O autor, embora intimado com expressa advertência quanto à pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (audiência de ID 3297388), não compareceu injustificadamente à audiência de instrução designada, na qual deveria depor (ata de ID 2c85c5c). Em consequência, considero o reclamante confesso fictamente quanto à matéria de fato, na forma da Súmula 74 do TST. Ressalto, todavia, que todas as questões serão analisadas observando-se o acervo probatório, defesa apresentada e questões de direito, já que a confissão ficta só alcança a matéria fática e, sendo apenas relativa a presunção que dela resulta, deve ser examinada em confronto com as demais provas existentes nos autos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE A parte reclamante afirmou que exercia suas funções em área insalubre/periculosa uma vez que seu trabalho importava em contato permanente com raio x, sem, contudo, ter percebido o respectivo adicional de insalubridade/periculosidade. Determinada a realização de perícia (art. 195 da CLT), o i. Perito constatou que o autor trabalhou em área de exposição a agentes periculosos durante todo o período laborado, como se depreende da fundamentação do laudo pericial (ID 149bb72, pág. 39): “G) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS (NR 16 – ANEXO *) Constatada atividade, operação ou permanência em área de risco caracterizadora de periculosidade por este agente. ALEGAÇÕES DO AUTOR ACERCA DOS AGENTES PERIGOSOS – INICIAL ID. b7da167, Fl.: 3. “Durante todo pacto de trabalho laborou em terminal de cargas, estava próxima e em contato…
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