Processo 0011453-68.2025.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011453-68.2025.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011453-68.2025.5.03.0143 AUTOR: VANDERLEI FABIANO DA COSTA RÉU: GRUPO ESPIRITA DE ASSISTENCIA AOS ENFERMOS - GEDAE. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab9b610 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VANDERLEI FABIANO DA COSTA em face de GRUPO ESPÍRITA DE ASSISTÊNCIA AOS ENFERMOS - GEDAE, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes.   I- RELATÓRIO VANDERLEI FABIANO DA COSTA , já qualificado, nos autos da Ação Trabalhista, na qual contende com GRUPO ESPÍRITA DE ASSISTÊNCIA AOS ENFERMOS - GEDAE, efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$337.294,98, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Emenda à Inicial anexada no Id 56c4eef , seguida de documentos. Na audiência inaugural, realizada no dia 19/11/2025, presentes e inconciliadas as partes, foi recebida a defesa da ré e designada perícia médica, abrindo-se vista à parte autora (Id 79d1f8a). Defesa, com documentos, rebatendo os pedidos formulados (Id adab7bb). O reclamante não apresentou réplica. Laudo pericial médico anexado no Id 55d8b6e Na audiência, realizada no dia 04/05/2026, presentes e inconciliadas as partes, foi ouvida a preposta do reclamado (Id 45d3926). Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório.   II- FUNDAMENTOS DA MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido em 03/10/2011, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 24/10/2025, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença.  A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal dos eventuais créditos relativos às parcelas postuladas nos autos, cuja exigibilidade tenha se verificado…

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