Processo 0011453-93.2025.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011453-93.2025.5.03.0167 AUTOR: LEONARDO GOMES DUTRA RÉU: CONDOMINIO LAGOS DO MOINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 595e350 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO LEONARDO GOMES DUTRA ajuizou ação trabalhista em face de CONDOMÍNIO LAGOS DO MOINHO, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.525,44 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que a parte reclamada apresentou defesa escrita. Arguiu preliminares, prescrição quinquenal e impugnou os pedidos formulados na petição inicial. Depoimento pessoal da reclamante Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa tem relevância para fins de alçada (art. 2º, §3º, da Lei 5.584/70), para cálculos das custas e para definição do rito (ordinário ou sumaríssimo) em razão do valor indicado pela parte autora. A impugnação oferecida pela primeira reclamada somente deve ser acolhida caso haja discrepância entre o valor indicado e o que resulta dos pedidos, conforme se apreende dos artigos 258 e seguintes do CPC c/c art. 769, da CLT). É cediço que, quando os pedidos são cumulativos, o valor da causa corresponde à soma deles (art. 259, II, do CPC). No caso dos autos, o valor indicado pela parte autora guarda relação com os pedidos iniciais, o qual, em tese, não se afasta muito da pretensão obreira. Rejeito, assim, a impugnação em questão. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o reclamante formulou pedido de pagamento do intervalo intrajornada de forma genérica. Sem razão, todavia. A petição inicial, diversamente do que alega a ré, atende plenamente aos requisitos inscritos no art. 840, §1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pelas rés quanto ao mérito da controvérsia. Dessarte, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré. Por outro lado, analisando a petição inicial, verifico que o reclamante, na causa de pedir, narra que a reclamada não teria recolhido corretamente o FGTS, em atraso desde 2024. Todavia, não há pedido de pagamento do FGTS não recolhido. Em vista disso, declaro, de ofício, a inépcia da inicial, no tocante ao FGTS não recolhido, por falta de pedido, julgando, em decorrência, extinto o feito, sem resolução do mérito, nesse particular , nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o 330, inciso I, parágrafo primeiro, inciso I, todos do CPC, aplicáveis por força do artigo 769 da CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação trabalhista foi ajuizada em 15/12/2025. Declaro prescritas as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 15/12/2020, nos termos do art. 7º,XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito, ex vi do art. 487,II do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA Pugna o reclamante pelo pagamento do intervalo intrajornada, sob a alegação de que não lhe foi concedido. A reclamada, por sua vez, sustenta que as horas extras lançadas nos contracheques destinavam-se a remunerar a supressão do intervalo intrajornada, conforme previsão no…
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