Processo 0011454-05.2024.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0011454-05.2024.5.18.0003 RECORRENTE: RUBYLA DA SILVA ALMEIDA SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBYLA DA SILVA ALMEIDA SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc2b790 proferida nos autos. ROT 0011454-05.2024.5.18.0003 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RUBYLA DA SILVA ALMEIDA SIQUEIRA GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (RJ158589) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (GO13721) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (GO13721) Recorrido: Advogado(s): RUBYLA DA SILVA ALMEIDA SIQUEIRA GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (RJ158589) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) RECURSO DE: RUBYLA DA SILVA ALMEIDA SIQUEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 133c7a1; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 8bb8794). Representação processual regular (Id 40f6f1d, ). Custas processuais pela reclamada (Id ed8df41). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 427 do CC; 5º e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "a norma interna configura declaração do empregador e deve ser direcionada ao seu cumprimento, tendo em conta a justa expectativa incutida nos empregados, uma vez que a proposta obriga o proponente, a não observância viola o preceituado no artigo 427 do Código Civil". Argumenta que não cabe ao gestor definir quem receberá ou não os reajustes previstos em norma interna do empregador, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da não discriminação. Consta do acórdão: A Circular Permanente RP 52 (ID 926b2e2), anexada com a petição inicial, evidencia, tal como argumentado pelo réu em defesa, que a política salarial em referência estabelece apenas orientações e subsídios para auxiliar os gestores no processo decisório quanto ao aumento salarial dos empregados, não estipulando que o empregador obrigatoriamente conceda aumentos por enquadramento, promoção ou mérito. Nessa esteira, a política remuneratória instituída por meio dele em nenhum momento afastou o poder diretivo do empregador de estabelecer o salário dos seus empregados, apenas orientando e subsidiando os gestores no sentido de que aumentos salariais e promoções dependeriam de determinados critérios mínimos, tais como avaliação positiva do empregado, potencial, maturidade e desempenho dele e dinâmica de mercado. Logo, ainda que a reclamante, ao…
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