Processo 0011454-15.2025.8.26.0482

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011454-15.2025.8.26.0482
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0011454-15.2025.8.26.0482 (processo principal 1006768-31.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aparecida Araujo Moreira - Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada com prévia garantia integral do juízo (fls. 37/43), na qual a executada sustenta excesso de execução e pretende, ao final, que o crédito da exequente seja fixado em R$ 11.919,64. A exequente, intimada, sustenta a regularidade do seu cálculo (fls. 55/57). A executada, em manifestação ulterior (fls. 61), reiterou os termos da impugnação e requereu prova pericial contábil. Da prova pericial contábil e do efeito suspensivo. A controvérsia é estritamente aritmética e plenamente cognoscível por meio dos documentos já carreados, em especial o extrato oficial do INSS (fls. 16/32), produzido pela própria autoridade pública competente e que registra, de forma analítica, todos os descontos vinculados ao contrato nº 0055256955. Não há, neste cenário, espaço para diligência pericial, cujo único efeito prático seria postergar o desfecho de uma execução já garantida. Indefere-se, pois, a perícia (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto ao efeito suspensivo, ainda que a garantia esteja prestada, parte relevante da impugnação procede, como adiante se verá, o que torna recomendável examinar a matéria desde já e definitivamente, evitando-se sucessivas oscilações no juízo executório. Do valor unitário do desconto. A controvérsia central é o valor mensal a ser repetido em dobro. A exequente afirma sem demonstrar a origem do número que cada desconto importava R$ 419,42. A executada sustenta que o desconto vinculado ao contrato declarado inexistente é de R$ 154,71. A divergência se resolve pela leitura objetiva do extrato do INSS: 3.1. A sentença alcançou um único contrato, individualizado pelo número 0055256955, identificado no extrato do INSS como RCC Reserva de Cartão Consignado da Facta Financeira (fls. 27). 3.2. Os "descontos de cartão" desse contrato, mês a mês, são uniformemente de R$ 154,71 (cf. fls. 27/29 do extrato), variando apenas o saldo devedor e o "utilizado no mês", mas o valor efetivamente descontado em benefício, no contrato declarado inexistente, é sempre R$ 154,71. 3.3. A exequente, em réplica, busca justificar os R$ 419,42 invocando documento da origem (fls. 20/27 daqueles autos) que registra rubrica de R$ 209,71 a título de RMC Reserva de Margem Consignável (categoria distinta do RCC, vinculada à época a outro contrato Banco Pan 760288906-0). Confundir RCC com RMC, ou somar descontos de contratos distintos sob a rubrica do único contrato declarado inexistente, é juridicamente inadmissível: a coisa julgada projeta seus efeitos apenas sobre o negócio jurídico atingido pelo dispositivo (art. 503 do CPC) e não autoriza repetição de valores pertinentes a outros contratos que sequer foram objeto da declaração de inexistência. 3.4. Há, ainda, um equívoco lógico no cálculo da exequente: a sentença determinou a restituição em dobro de cada desconto; o valor a ser repetido é, portanto, o desconto efetivamente sofrido, multiplicado por dois. Tomar como base mensal um número que já corresponderia, segundo a tese subjacente da exequente, à própria duplicação de outra rubrica (2 × R$ 209,71 R$ 419,42), implicaria efetivamente cobrar quádruplo, o que extravasa o título executivo. Procede, neste ponto, a impugnação: o valor unitário a ser…

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