Processo 0011454-29.2025.4.05.8308

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011454-29.2025.4.05.8308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PE
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011454-29.2025.4.05.8308 AUTOR: JESSE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDLANY ERICKA ALVES PEREIRA - PE28657 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS - BA59583 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO É dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional). No caso em comento, a matéria controvertida envolve questão de direito, o que torna imperioso o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado do mérito, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia tisna à constitucional garantia à ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal de 1988): "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II - Agravo regimental improvido." (STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 741.442, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, DJE n.º 114/2011). "[...] 1. A prova é dirigida ao juízo que, segundo o princípio da celeridade processual, tem o poder-dever de indeferir as inúteis e impertinentes, proferindo o julgamento antecipado da lide quando se tratar de questão exclusivamente de direito. [...]." (STF, Recurso Extraordinário n.º 595722/MG, Relator AYRES BRITO, DJe-111, Publicação Data: 10/06/2011). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDENCIA. O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta e exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Precedente. Agravo regimental improvido." (STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 137180, Segunda Turma, Relator MAURÍCIO CORRÊA, DJ Data: 15/09/1995, p. 29512). Em vista disso, promovo o julgamento antecipado do mérito. Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5o, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física (AgRg no REsp. 1.467.649/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.6.2015)" (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n.º1225584/SP, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe Data: 27/06/2019). A ré, por sua vez, optou por não contestar a matéria. Sendo assim, o pedido deve ser julgado…

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