Processo 0011454-47.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011454-47.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011454-47.2025.5.03.0145 AUTOR: NILTON JUNIOR SANTOS ARAUJO RÉU: OTAVIO CORREIA MOURAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc79511 proferida nos autos. 1.​ RELATÓRIO NILTON JÚNIOR SANTOS ARAÚJO ajuizou reclamação trabalhista em face de OTÁVIO CORREIA MOURÃO em 22 de agosto de 2025, alegando que foi admitido pela reclamada em 18 de maio de 2016 para exercer a função de técnico em eletrônica, com última remuneração de R$ 2.100,00. Narrou que suas atividades envolviam a manutenção de equipamentos odontológicos de grande porte, o que exigia o manuseio e o transporte manual de cargas excessivas, exemplificando com compressores de aproximadamente 70 quilos e cadeiras odontológicas, além do uso diário de motocicleta para deslocamentos. Sustentou que, devido a tais condições de trabalho, desenvolveu hérnia discal lombar com compressão radicular e lombociatalgia, patologia que ensejou seu afastamento previdenciário entre 28 de fevereiro de 2023 e 11 de julho de 2023. Com fundamento em tais fatos, o reclamante formulou os pedidos de reconhecimento da natureza ocupacional da moléstia e condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia correspondente à redução de 40% da capacidade laborativa, estimada em montante superior a R$ 300.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00. Pleiteou também a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a realização de perícia médica judicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a adesão ao juízo 100% digital. Atribuiu à causa o valor de R$ 321.000,00. A reclamada apresentou contestação (ID b7df7bf), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e o indeferimento da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor possui renda como motorista de aplicativo. No mérito, negou a existência de nexo causal ou concausal, sustentando que a enfermidade do obreiro possui natureza degenerativa e decorre de fatores extralaborais, como predisposição individual e sobrepeso. Ressaltou a ocorrência de má-fé processual e quebra de fidúcia, destacando que o autor trabalhou de forma remunerada para a plataforma Uber durante o período em que alegava incapacidade laborativa e recebia benefício previdenciário, conforme relatórios de viagens juntados aos autos. O trâmite processual registrou a realização de audiências para tentativa de conciliação, as quais restaram infrutíferas. Determinou-se a realização de perícia médica para apuração da patologia, cujo encargo foi exercido pela perita CLÁUDIA PIMENTA GONÇALVES, que apresentou o laudo técnico (ID 1456516) concluindo pela existência de relação de concausalidade apenas com o quadro doloroso transitório, mas afastando a incapacidade laborativa atual e a natureza ocupacional da alteração estrutural, classificada como degenerativa. As partes manifestaram-se sobre o laudo, tendo a reclamada concordado com as conclusões da expert. Na audiência de instrução (ID 0709830), as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual a instrução foi encerrada com razões finais remissivas e a renovação, sem êxito, da proposta de acordo. 2.​ PRELIMINARES 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, alegando que este não…

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