Processo 0011454-50.2024.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011454-50.2024.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011454-50.2024.5.03.0026 AUTOR: RONY DA FONSECA OLIVEIRA RÉU: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d8f7e6 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por RONY DA FONSECA OLIVEIRA em face de NEPOMUCENO CARGAS LTDA., EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV.   I – RELATÓRIO RONY DA FONSECA OLIVEIRA moveu ação trabalhista em face de NEPOMUCENO CARGAS LTDA., EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: adicional de periculosidade; diferenças de comissões; diferenças de diárias de viagem; horas extras; tempo de espera; tempo à disposição; intervalo interjornadas; DSR e feriados, em dobro; diferenças de adicional noturno; indenização substitutiva ao fornecimento de lanche; depósitos do FGTS; multa convencional; indenização por danos morais; e todos os reflexos decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 259.278,77. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (Id. 540e61a – Id. a401d86). As reclamadas NEPOMUCENO CARGAS LTDA. e EXPRESSO NEPOMUCENO S/A juntaram atos constitutivos, procurações, substabelecimentos e carta de preposição (Id. 737bc8e – Id. b690045; Id. 86d3c13 – Id. 7e3f0a4). Apresentaram defesa escrita conjunta (Id. 3ce550c), suscitaram preliminares, arguiram prescrição quinquenal e, no mérito, insurgiram-se diante das pretensões deduzidas pelo autor, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos (Id. 51061ca – Id. 6e353b0). A reclamada COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV juntou atos constitutivos, procuração, substabelecimentos e carta de preposição (Id. 8f60588 – Id. 25cb43d; Id. 1e35c6c – Id. bbe9f29). Apresentou defesa escrita (Id. 2dc1871), suscitou preliminares, e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Id. 0aa5d9c). Na audiência inicial (Id. dc64b76), frustrada a conciliação, foram recebidas as defesas, com vistas à parte autora. Deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada periculosidade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Impugnação do autor sobre defesa e documentos (Id. 125b4ee). Juntado laudo pericial (Id. 5690c4a) e prestados os esclarecimentos periciais (Id. 670b9c7 e Id. a7ab0e5). Na audiência de instrução (Id. ab0a8f0), rejeitada a conciliação, as partes acordaram que a prova oral ficaria restrita aos seguintes tópicos: responsabilidade, jornada (tempo a disposição, intervalo intra e interjornada, turno ininterrupto, controle de jornada, repouso semanal e feriados), comissões, diárias e dano moral. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pelo autor (Id. 0147d8a) e pela parte ré (Id. 99ff64c). Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora…

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