Processo 0011454-92.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011454-92.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011454-92.2025.5.03.0033 AUTOR: MARCONI VIEIRA SILVA RÉU: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc99c1f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Marconi Vieira Silva ajuizou ação trabalhista em face de In-Haus Industrial e Serviços de Logística Ltda, sob o rito sumaríssimo, em 09/10/2025. Na petição inicial, o autor informou ter sido admitido em 15/03/2023 para exercer a função de Operador Logístico II, tendo o vínculo se encerrado em 12/02/2025 por iniciativa do próprio empregado. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.162,21. O reclamante pleiteou a restituição do montante de R$ 2.062,21 descontado a título de aviso-prévio, alegando ter comprovado a obtenção de novo emprego, além da retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para que constasse a exposição habitual a agentes inflamáveis. Postulou, ainda, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias pela integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, a devolução de valores descontados do plano de saúde por suposta alteração contratual lesiva e o pagamento de 60 minutos diários como extras, sob o argumento de que o tempo de deslocamento interno configura tempo à disposição do empregador. A reclamada apresentou contestação escrita, sustentando a licitude do desconto do aviso-prévio diante do pedido de dispensa de cumprimento assinado pelo autor, com ciência do respectivo abatimento. No mérito, defendeu a inexistência de previsão legal para registro de periculosidade no PPP, a correção do cálculo das verbas rescisórias e a ausência de majoração unilateral no custeio do plano de saúde. Quanto ao trajeto interno, pugnou pela aplicação do art. 58, § 2º da CLT para afastar o cômputo do período na jornada de trabalho. Após a apresentação de réplica pelo reclamante (ID 30394ad), procedeu-se à instrução probatória. Foi realizada perícia técnica nas dependências da empresa em 26/01/2026, cujo laudo, subscrito pelo perito Leandro Zuba Maia, concluiu que o autor mantinha exposição habitual a inflamáveis e que o documento previdenciário merece retificação. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/04/2026, foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas Ramon Regazzi Campos de Souza e Paulo Geraldo Araújo. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com razões finais remissivas pelas partes. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Direito Intertemporal e a Aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017 A aplicação da Lei n. 13.467/2017 ao presente caso exige a distinção entre a natureza das normas, em observância ao Direito Intertemporal e aos princípios constitucionais de segurança jurídica. As normas de natureza estritamente processual — que regulamentam o rito e o procedimento — possuem aplicação imediata a todos os processos em curso, fundamentando-se na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC) e na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST. Assim, os atos processuais praticados nestes autos obedecem integralmente à disciplina vigente. No que tange às normas de Direito Material, observa-se na petição inicial (ID 9a08c81) e na contestação (ID 4598904) que o contrato de trabalho analisado foi…

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