Processo 0011455-12.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011455-12.2024.5.15.0152 AUTOR: JOSE MIGUEL ARGUELLES RODRIGUEZ RÉU: CONSTRUCAO CASA NOVA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07c7ce6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. JOSE MIGUEL ARGUELLES RODRIGUEZ, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de CONSTRUCAO CASA NOVA COMERCIO E SERVICOS LTDA, ARCON ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE HORTOLANDIA, igualmente qualificados, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela primeira ré em 12 de julho de 2023, na função de Pintor; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto sem justa causa em 10 de novembro de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: Reconhecimento de vínculo e anotações na CTPS digital; pagamento de 13º salário (04/12), Férias + 1/3 (04/12) e FGTS + 40%; adicional de Insalubridade e reflexos em aviso prévio, 13º, férias e FGTS; horas extras acima da 8ª diária/44ª semanal e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos; danos morais por ofensas recebidas, por falta de treinamento e EPI para trabalho em altura; liberação de guias de FGTS e Seguro-Desemprego ou indenização substitutiva; multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.601,65. Juntou credenciais e documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação pelo MUNICIPIO DE HORTOLANDIA e pela ARCON ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI, ocasiões em que arguiram preliminares e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos em réplica. A ré CONSTRUCAO CASA NOVA COMERCIO E SERVICOS LTDA não apresentou contestação e foi declarada revel e confessa na audiência ID. C08013b Fls.: 242. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução registrou-se a ausência da ré ARCON ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI, sendo declarada sua confissão ficta. Não houve produção de prova oral. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em…
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