Processo 0011455-21.2025.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011455-21.2025.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011455-21.2025.5.03.0084 AUTOR: ELINALDO FAUSTINO DA SILVA RÉU: ATIVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1588905 proferida nos autos.   Aos 09 dias do mês de junho do ano de 2026, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Luís Henrique Santiago Santos Rangel perante a Vara do Trabalho de Paracatu, realizou a audiência de julgamento do processo em epígrafe. Ausente as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   I – Relatório    Trata-se da ação trabalhista movida por Elinaldo Faustino da Silva em face de Ativa Construções e Serviços Ltda e Fava Agro Produção Agrícola Ltda, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$80.526,66. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foram recebidas as defesas escritas das reclamadas, previamente inseridas nos autos do PJe, com documentos. Por meio das mencionadas defesas, as reclamadas suscitaram preliminares e, no mérito, insurgiram-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Impugnação do autor apresentada. Na audiência de instrução, as partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito.    - Inépcia da inicial O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, com os respectivos valores, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante. Diversamente do que tenta fazer crer a 2ª ré, o reclamante fundamentou seu pedido (folhas 78) nos seguintes termos: “Embora o Reclamante tenha sido formalmente contratado pela empresa ATIVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, sua prestação de serviços ocorreu diretamente em benefício da empresa FAVA AGRO PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA, inscrita no CNPJ nº 37.036.223/0001-19, com endereço em Esteio/Batalha Nunes Pedro Quaresma, s/n, Zona Rural, Paracatu/MG, CEP 38609-899, e-mail nfefava@grupofava.com.br” Por todo o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.   - Ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Tendo a parte autora apontado a 2ª ré como responsável pelas pretensões deduzidas, legitimada está para figurar no polo passivo desta ação. A existência ou não de responsabilidade da 2ª ré é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar.   - Nulidade aviso prévio trabalhado – diferença de verbas rescisórias Sustenta o autor que foi admitido por prazo determinado para exercer a função de armador; foi dispensado antecipadamente, na data de 06/06/2025. Juntou a cópia da CTPS (f. 21) em que consta a informação de celebração com a 1ª ré de contrato por prazo determinado. …

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