Processo 0011455-22.2025.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011455-22.2025.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011455-22.2025.5.15.0105 AUTOR: CRYSMAN GERMANO DE SOUZA RÉU: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a7cd5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$139.461,35. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citadas, as reclamadas compareceram à audiência, ocasião em que, após frustrada a primeira tentativa conciliatória, apresentaram defesas, em que sustentaram a improcedência dos pedidos. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre as contestações por petição. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de testemunha(s). Razões finais escritas. Rejeitada a proposta final conciliatória. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. É, em síntese, o relatório.   II - Fundamentação   Ilegitimidade de parte As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. Na relação jurídica processual, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, levando-se em conta apenas os fatos descritos na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar ora apreciada.   Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido pela parte autora, consistindo, na realidade, em um reflexo da pretensão. Neste caso, reputo razoável o valor atribuído aos pedidos, devidamente liquidados, e, consequentemente, à causa, considerando os direitos postulados pela parte reclamante. A impugnação ao valor da causa não merece prosperar, até mesmo porque a ré não demonstrou matematicamente o excesso cometido pela parte autora.   Responsabilidade da reclamada CLARO S.A. Com base no entendimento sedimentado na Súmula 331 do E. TST e no parágrafo 5º. do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada CLARO S.A. por todo o crédito a seguir deferido à parte autora, por ser incontroversa sua prestação de serviços em prol da referida reclamada. A esta incumbia o ônus de comprovar que a prestação de serviços do autor se dava em prol de diversas outras tomadoras, do qual não se desvencilhou. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede a responsabilidade dos sócios da prestadora, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei entre as responsabilidades subsidiárias. Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços.   Pagamentos por produção ou premiação Considero corretas as pontuações aferidas pela reclamada em relação ao autor (fls. 422 e…

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