Processo 0011455-30.2025.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011455-30.2025.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011455-30.2025.5.03.0178 AUTOR: MARCOS LAZARO ROSA DA SILVA RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24a38fe proferida nos autos. RELATÓRIO MARCOS LÁZARO ROSA DA SILVA ajuíza ação trabalhista contra BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 07/02/2022, na função de auxiliar de montagem, sendo dispensado em 05/08/2025. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$277.200,00. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa e determinada a realização de perícia técnica. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Vieram aos autos o laudo pericial e esclarecimentos. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte reclamada e de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória.   FUNDAMENTOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante alega que exercia atividades em contato com agentes perigosos e nocivos à saúde fazendo jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade. O pedido foi contestado pela ré. Afirma que o autor nunca esteve exposto a agentes insalubres e perigosos. Ante a natureza técnica da matéria, foi designada a realização de perícia, conforme imperativo constante do art. 195 da CLT, tendo o perito apresentado as considerações e conclusões a seguir sintetizadas:   “O reclamante compareceu e descreveu as atividades de Auxiliar de Montagem, que consistem em: • O reclamante informou que realizava montagem de painéis elétricos. Painéis elétricos usados no canteiro de obras da reclamada. painéis elétricos, usado para ligação de equipamentos (vibradores, Betoneiras, Furadeiras, Lixadeiras), painel elétrico que na obra é denominado como robô. • O reclamante ainda auxiliava na montagem de calhas e tubulações. • O reclamante ainda realizava a preparação de…

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